TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

568 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 8.º Cujo diploma legal, na sua globalidade é nulo por sofrer de manifesta inconstitucionalidade orgânica, em clara violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea “b”, artigo 3.º, n.º 3 e 277. º n.º 1 da C.R.P, elaborado que foi pelo Governo quando, em face do disposto na norma constitucional, tal matéria é de reserva da Assem- bleia da República, tal como aliás é defendido pela Associação Sindical dos Juízes Portugueses no Parecer do “GEOT”, elaborado em 1 de outubro de 2014 a propósito de tal diploma do Governo. 9.º Sendo certo que, no caso, o Governo para poder legislar teria de obter lei de delegação de poderes da AR para o efeito – o que não sucedeu no caso em concreto e daí a consequência legal de inconstitucionalidade orgânica de que padece tal diploma legal que no caso não pode ser aplicado nos autos, por manifesta incons- titucionalidade orgânica. 10.º No caso em concreto, trata-se de matéria de competência da Assembleia da Republica e não foi sequer objeto de autorização para que o Governo, sobre tal matéria, sobre ela pudesse legislar como o fez, à pressa. 11.º Tal vício de inconstitucionalidade orgânica afeta todo o diploma na sua globalidade que não pode assim vigorar na ordem jurídica com tal vício de que este Tribunal deve conhecer, declarando a inconstitucionalidade orgânica de tais normas introduzidas por aquela via normativa de Decreto-Lei, sobre matéria de competência legislativa da Assembleia da República com as legais consequências que, no caso são, o reconhecimento de que o ato praticado pela Ré tal como se considerou no R, despacho citado foi apresentado extemporaneamente. Ora, sobre tal requerimento, incidiu a decisão proferida nos autos, datado de 28 de janeiro de 2015, ali se decidindo que, no caso, não há qualquer inconstitucionalidade orgânica do diploma em causa . (sub. nosso)”. 2.º Conforme se verifica do incidente processual, as questões colocadas para apreciação e que ora se pretendem apresentar neste tribunal em tramitação para o Tribunal Constitucional, para apreciação da desconformidade com as normas e princípios constitucionais em causa, são aquelas que se transcrevem: “8.º Cujo diploma legal, na sua globalidade é nulo por sofrer de manifesta inconstitucionalidade orgânica, em clara violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea “b”, artigo 3.º, n.º 3 e 277.º n.º 1 da C.R.P, elaborado que foi pelo Governo quando, em face do disposto na norma constitucional, tal matéria é de reserva da Assem- bleia da República, tal como aliás é defendido pela Associação Sindical dos Juízes Portugueses no Parecer do «GEOT, elaborado em 1 de outubro de 2014 a propósito de tal diploma do Governo. 9.º Sendo certo que, no caso, o Governo para poder legislar teria de obter lei de delegação de poderes da AR para o efeito – o que não sucedeu no caso em concreto e daí a consequência legal de inconstitucionalidade orgânica de que padece tal diploma legal que no caso não pode ser aplicado nos autos, por manifesta incons- titucionalidade orgânica.” 3.º Do despacho proferido, não cabe recurso ordinário tendo sido exauridos todos os meios legais, processuais de que o aqui recorrente poderia fazer.

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