TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
569 acórdão n.º 636/15 4.º Quanto à decisão do tribunal recorrido cujas normas e princípios legais seguidos na decisão sub judice acima mencionadas, cuja interpretação normativa se pretende por em causa na sua globalidade – Decreto-Lei 150/2014 de 13 de outubro, bem como da sua desconformidade legal no Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta, de constitucionalidade e legalidade de tais normas, o recorrente pretende demonstrar, tal como consta das conclusões acima transcritas no artigo 2.º, que o diploma legal em causa é inconstitucional porquanto o Governo não poderia legislar sobre tal matéria de competência da Assembleia da Republica sem que, no caso tenha havido delegação de poderes para o efeito. 5.º Pretende assim o recorrente através do presente recurso, a apreciação pelo Tribunal Constitucional, da questão da inconstitucionalidade do diploma legal citado, por contrária aos princípios legais e constitucionais acima referi- dos, estando também preenchido o legal requisito a que se refere o artigo 71.º e 75.º da LTC. Aliás, em consonância com o decidido no acórdão do TC n.º 352/94, ou 155/95, a questão da ilegalidade e inconstitucionalidade que se pretende ver conhecida, foi suscitada no processo de forma a que o tribunal a quo sobre tais questões se pudesse pronunciar como veio a fazer. “Foi o Autor notificado para informar se mantém interesse na apreciação da reclamação vindo o mesmo responder na afirmativa e invocando a inconstitucionalidade orgânica do DL 150/2014, de 13 de outubro Ora, entende-se que não se verifica qualquer inconstitucionalidade orgânica (cfr. artigos 164.º e 165.º da CRP), razão pelo qual se entende como tempestiva como já havia sido decidido, a apresentação da nota discri- minativa e justificativa das custas de parte indeferindo-se a reclamação. Notifique” 6.º O recorrente tem legitimidade para a interposição do presente recurso, tendo em vista o disposto na alínea “b”, n.º 1 e 2 do artigo 72.º da LTC, o qual é apresentado tempestivamente conforme dispõe o artigo 75.º do mesmo diploma, sendo que as alegações de recurso serão apresentadas pelos recorrentes nos termos do artigo 79.º da lei 28/82, no Tribunal “ ad quem ”, e com efeito suspensivo nos termos do disposto no artigo 78.º n.º 4 do mesmo diploma, subindo nos próprios autos. Em face do exposto, Requer a V. Ex.ª, que, por legal e tempestivo, interposto por quem detém legitimidade para o efeito, porque no caso vertente se encontram preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade, se digne admitir o presente recurso para o Tribunal Constitucional, com vista à fiscalização concreta da constitucio- nalidade e legalidade das normas jurídicas, constante do decreto-lei 150/2014, invocada pelo recorrente no seu requerimento, conhecidas e decididas nos autos, onde foram aplicadas e/ou omitidas com tal vício de interpretação e desconformidade com os princípios legais e constitucionais, que se pretende desenvolver em sede alegações e conclusões a apresentar no tribunal “ ad quem ”» 8. Notificado para o efeito, o autor, ora recorrente, apresentou alegações, tendo concluído da seguinte forma: «1.ª Considerando que: I) O objeto do decreto-lei 150/2014 de 13 de outubro, de conteúdo inovatório no ordenamento jurídico versa sobre competências legislativas de reserva da Assembleia da República; II) Que, a produção de normas com tal conteúdo, são de competência da Assembleia da República conforme dispõe e prevê o n.º 1, alínea “b” e “p” do artigo 165.º da Constituição;
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=