TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

570 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL III) Que, o Governo não solicitou qualquer lei de delegação de competência a que se refere o n.º 2 do artigo 112.º e 165.º n.º 2 da CRP, para suspender e/ou modificar o conteúdo do artigo 138.º, e 140.º, da lei 41/2013 de 26 de junho, nem esta lhe foi concedida, carecendo assim de credencial parlamentar não dispondo de legitimidade constitucional para introduzir tal regime inovatório na ordem jurídica vigente na lei 41/2013 que aprovou o novo regime do Processo civil. IV) Que, tal como se referiu no Relatório o objeto da norma a que o decreto-lei 150/2014 de 13 de outubro se refere quanto à suspensão dos efeitos do artigo 138.º, e 140.º, da lei 41/2013, de 26 de junho, não está compreendido na norma do n.º 1 do artigo 198.º da CRP, quanto a competência exclusiva do Governo, para legislar sobre tal matéria, tratando-se de matéria de competência da AR, designadamente a sua modi- ficação e/ou alteração. V) Nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da CRP, a validade das leis no ordenamento jurídico depende da sua conformidade com a Constituição. VI) O decreto-lei 150/2014 de 13 de outubro, de conteúdo inovatório é inconstitucional por inconstitucio- nalidade orgânica, o que afeta todo o diploma legal em si, nada podendo aproveitar-se de tal norma com tal vício que não pode valer no ordenamento jurídico por ser contrária às normas constitucionais citadas. VII) O Juízo de inconstitucionalidade orgânica do diploma tem consequências legais a extrair da R. decisão profe- rida no Tribunal a quo que, julgando-se como inconstitucional o diploma em causa, a R. decisão proferida em primeira instância deverá ser reformada de acordo com a decisão que vier a ser proferida neste tribunal. 2.ª Pelos factos e fundamentos constantes da anterior conclusão, entende-se que este V. do Tribunal devera decidir que o decreto-lei 150/2014 de 13 de outubro, de iniciativa do Governo sem que para o efeito estivesse habilitado com lei de delegação de competência pela Assembleia da República, padece do vício de inconstitucionalidade orgânica, com as legais consequências decorrentes de tal juízo positivo do vício em causa.» 9. A ré, ora recorrida, não apresentou contra-alegações. Cumpre decidir. II – Fundamentação 10. É bem conhecido o contexto que explica a medida consubstanciada no Decreto-Lei n.º 150/2014, de 13 de outubro. O colapso do sistema de gestão processual CITIUS, ocorrido no verão de 2014, causou significativas perturbações, resultantes, designadamente, das dificuldades de localização de processos, com efeitos perniciosos na atividade dos operadores judiciários. Impedidos estes, por vezes durante longos perío- dos, de apresentar peças e requerer diligências, o Governo foi obrigado a tomar medidas de carácter excecio- nal para fazer face à emergência. Entre essas medidas conta-se o Decreto-Lei n.º 150/2014. Confrontado com a impossibilidade da prá- tica de atos processuais por via informática, «desde o dia 26 de agosto», o legislador governamental adotou uma série de providências destinadas a enfrentar as dificuldades, de entre as quais releva, no caso, a suspensão de prazos, determinada pelo artigo 5.º Por força de tal suspensão, a juíza do processo entendeu que o prazo de que a ré dispunha para apre- sentar a conta de custas tinha sido suspenso, autorizando a respetiva apresentação para lá do limite temporal previsto na lei processual. 11. O autor no processo em causa não se conformou com tal decisão, por entender que o Decreto-Lei n.º 150/2014, que lhe teria dado cobertura, se encontra afetado de inconstitucionalidade orgânica. No seu

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