TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
571 acórdão n.º 636/15 entendimento, o Governo carecia de competência para aprovar tal diploma, por não dispor de autorização legislativa da Assembleia da República. Assenta esta posição na interpretação que faz do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa (doravante, CRP), no sentido de que (a) se trata de matéria de direitos, liberdades e garantias e (b) se enqua- dra na matéria de organização e competência dos tribunais. Assim, fosse por via da alínea b) do n.º 1 daquele artigo, fosse por via da alínea p) do mesmo normativo, sempre se estaria perante matéria da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, sobre a qual o Governo apenas poderia legislar pre- cedendo autorização legislativa – o que não aconteceu. 12. Vejamos o que consta do decreto-lei em causa. «Decreto-Lei n.º 150/2014, de 13 de outubro Face à situação de excecionalidade provocada pelos constrangimentos técnicos que de forma imprevista afeta- ram o acesso e a utilização do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais (CITIUS), urge a adoção de medidas temporárias que clarifiquem o regime aplicável à prática de atos processuais. Assim, através do presente decreto-lei, e sob proposta dos Conselhos Superiores, esclarece – se que esses cons- trangimentos técnicos constituem justo impedimento à prática de atos por aquela via, ficando definido que esse impedimento só ficará ultrapassado quando for publicitada declaração expressa pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P. (IGFEJ, I.P.), que confirme a disponibilização e total operacionalidade do CITIUS. A declaração do IGFEJ, I.P., poderá ser publicitada deforma gradual para as várias comarcas do país, à medida que os constrangimentos que afetam o CITIUS forem sendo ultrapassados em cada uma das comarcas e o sistema informático for sendo disponibilizado, na sua plenitude, para cada tribunal de comarca. Sendo previsível que a regularização do funcionamento do CITIUS ocorra de forma faseada nos vários tribu- nais de comarca, os efeitos produzidos pelo presente decreto-lei deixarão progressivamente de se aplicar à medida que for sendo publicitada, pelo IGFEJ, I.P., a completa operacionalidade do CITIUS. Dada a importância da declaração do IGFEJ, I.P., uma vez que a emissão da mesma é determinante para a definição do modo como os atos devem ser praticados, o presente decreto-lei prevê a sua ampla e atempada divul- gação perante os interessados que trabalham diretamente com o CITIUS, nomeadamente magistrados judiciais e do Ministério Público, funcionários judiciais, advogados, solicitadores e agentes de execução. Quanto ao modo estabelecido para a prática de atos enquanto se mantiverem os constrangimentos técnicos ao acesso e utilização do CITIUS, o presente decreto-lei determina a sua realização em suporte físico, caso não possam ser praticados eletronicamente, sem que daí resulte qualquer ónus ou consequência adversa para o seu autor, seja a nível processual seja a nível de custas processuais. No presente decreto-lei prevê-se ainda a suspensão dos prazos para a prática de atos processuais que se tenham iniciado ou terminado após o dia 26 de agosto de 2014, inclusive, e, conforme proposto pelos Conselho Superiores e demais agentes judiciários, a data de entrada em vigor do presente decreto-lei. Garante-se por esta via que nenhum ato processual deixará de ser praticado em virtude de constrangimentos do CITIUS. Foram ouvidos o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, o Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, o Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados, o Conselho Distrital de Lis- boa da Ordem dos Advogados, a Câmara dos Solicitadores e o Sindicato dos Oficiais de Justiça. Foram promovidas as audições do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Conselho Distrital de Évora da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Faro da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital dos Açores da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital da Madeira da Ordem dos Advogados, do Conselho dos Oficiais de Justiça, do Sindicato dos Funcionários Judiciais e da Associação dos Oficiais de Justiça.
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