TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
572 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei clarifica o regime aplicável à prática de atos processuais enquanto se mantiver a situação de exceção provocada pelos constrangimentos técnicos ao acesso e utilização do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais (CITIUS), estabelecendo um regime de justo impedimento e de suspensão de prazos processuais. Artigo 2.º Constrangimentos ao acesso e utilização do sistemainformático de suporte à atividade dos tribunais (CITIUS) 1 – Para todos os efeitos legais, considera-se que, desde o dia 26 de agosto de 2014, inclusive, o sistema informático de suporte à atividade dos tribunais (CITIUS) apresenta constrangimentos ao acesso e utilização, que muito dificultam ou impossibilitam a prática de qualquer ato no mesmo sistema informático, pelos sujeitos e intervenientes processuais, magistrados e secretarias judiciais ou do Ministério Público. 2 – Considera-se que cessam os constrangimentos ao acesso e utilização do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais (CITIUS) com a publicitação da declaração do Conselho Diretivo do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P. (IGFEJ, I.P.), na qual se ateste a completa operacionalidade do mesmo sistema informático. 3 – A declaração referida no número anterior: a) Pode respeitar apenas a certa comarca, em função da disponibilização gradual do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais (CITIUS) ou referir-se a todas as comarcas; b) Deve ser emitida logo que seja possível aceder e utilizar a plataforma informática de suporte à atividade dos tribunais sem qualquer constrangimento; e c) Deve ser publicitada através do endereço eletrónico http://www.citius.mj.pt , bem como comunicada ao Conselho Superior da Magistratura, à Procuradoria-Geral da República, ao Conselho Superior do Ministério Público, à Ordem dos Advogados, à Câmara dos Solicitadores e à Direção-Geral da Adminis- tração da Justiça, devendo estas entidades proceder igualmente à sua divulgação, no âmbito das respeti- vas competências. Artigo 3.º Justo impedimento 1 – Os constrangimentos ao acesso e utilização do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais (CITIUS) consideram-se, para todos os efeitos e independentemente de requerimento, alegação ou prova, justo impedimento à prática de atos processuais que devam ser praticados por via eletrónica neste sistema, pelos sujeito se intervenientes processuais, magistrados e secretarias judiciais ou do Ministério Público. 2 – Relativamente aos atos processuais a que se refere o número anterior, nos casos em que a secretaria do tribunal judicial confirme a impossibilidade de acesso ao processo ou a parte dele, quer em suporte eletrónico quer em suporte físico, o justo impedimento estende-se à prática de atos neste último suporte. Artigo 4.º Prática de atos 1 – Nos processos que corram termos nos tribunais judiciais relativamente aos quais não tenha sido publicitada a declaração a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º, os atos que devem ser praticados no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais (CITIUS), devem sê-lo em suporte físico, caso não possam ser praticados eletronicamente.
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