TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

573 acórdão n.º 636/15 2 – Nas situações previstas no número anterior, não é aplicável qualquer norma que atribua efeitos à falta da prática de atos por via eletrónica, nomeadamente normas processuais ou relativas ao regime de custas processuais que estabeleçam quer a condenação em custas, quer a proibição da prática por este meio ou o agravamento do regime jurídico aplicável em virtude de o ato ser praticado através de suporte físico. 3 – Publicitada a declaração a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º, os atos previstos no número anterior podem ser praticados ainda em suporte físico até cinco dias úteis contados após a data da referida publicitação. Artigo 5.º Suspensão de prazos 1 – Os prazos previstos para a prática de qualquer ato previsto no n.º 1 do artigo anterior pelos sujeitos e inter- venientes processuais, magistrados e secretarias judiciais ou do Ministério Público que se tenham iniciado após o dia 26 de agosto de 2014 inclusive ou, tendo-se iniciado anteriormente, terminem após esta data, consideram-se suspensos a partir do referido dia 26 de agosto de 2014, retomando-se a sua contagem a partir da entrada em vigor do presente diploma. 2 – O disposto no número anterior não prejudica os atos praticados após o dia 26 de agosto de 2014. Artigo 6.º Entrada em vigor e produção de efeitos 1 – O presente decreto-lei entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação. 2 – O presente decreto-lei aplica-se aos atos praticados ou a praticar desde 26 de agosto de 2014, bem como aos prazos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior. 3 – O presente decreto-lei não é aplicável aos processos cuja distribuição foi publicada no endereço eletrónico http://www.citius.mj.pt a partir de 15 de setembro de 2014. 4 – O presente decreto-lei vigora até cinco dias úteis após a data de publicitação pelo IGFEJ, I.P., da declaração a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º, pela qual se comprove que o sistema informático de suporte à atividade dos tribunais (CITIUS) se encontra completamente operacional em todos os tribunais judiciais. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de outubro de 2014. – Pedro Passos Coelho – Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz. Promulgado em 10 de outubro de 2014. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 10 de outubro de 2014. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.» 13. A questão que cumpre apreciar no presente processo é uma pura questão de inconstitucionalidade orgânica, qual seja a de saber se o Decreto-Lei n.º 150/2014 se encontra afetado de tal vício. Começar-se-á por verificar o sentido da reserva de competência legislativa da Assembleia da República. Para tal, há que precisar o âmbito da noção de direitos, liberdades e garantias e clarificar o que se deverá entender por orga- nização e competência dos tribunais. E, começando por esta última frase, desde logo se dirá que não se descortina o que possa o diploma em causa conter que releve minimamente da organização e competência dos tribunais. Na verdade, todas e cada uma das normas do diploma incidem sobre o funcionamento (ou a atividade) dos tribunais, de nenhuma delas decorrendo qualquer alteração em matéria organizativa – não criam, extinguem, fundem nem cindem tribunais – ou competencial – não têm qualquer reflexo sobre as competências de cada tribunal, não as redu- zindo, ampliando ou modificando. E mesmo a alteração funcional apresenta carácter limitado no tempo e é justificada por circunstâncias reconhecidamente anormais.

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