TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

575 acórdão n.º 636/15 Em suma, tendo presente esta jurisprudência, que se não vê razão para alterar, não se demonstra que o diploma legal em apreço se encontre afetado de inconstitucionalidade orgânica, por suposta violação das alíneas b) e p) do artigo 165.º da CRP. III – Decisão Em face do exposto, decide-se não julgar inconstitucional o Decreto-Lei n.º 150/2014, de 13 de outu- bro, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta. Lisboa, 9 de dezembro de 2015. – João Pedro Caupers – Maria Lúcia Amaral – Teles Pereira – Maria de Fátima Mata-Mouros – Joaquim de Sousa Ribeiro. Anotação: O Acórdão n.º 859/14 está publicado em Acórdãos, 91.º Vol..

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