TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
577 acórdão n.º 680/15 SUMÁRIO: I – Não está em causa no presente recurso, em termos gerais, a previsão, pela norma do artigo 772.º, n.º 2, do anterior Código de Processo Civil, de um prazo perentório de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão a rever e cujo decurso preclude a interposição do recurso de revisão, mas sim a previsão desse prazo, absolutamente preclusivo, em relação às hipóteses em que a ação na qual foi proferida a decisão cuja revisão é requerida foi uma ação oficiosa de investigação de paternidade, na qual a paternidade do réu foi declarada com base em prova testemunhal, sendo alegado, para funda- mentar o pedido de revisão, a necessidade de realização de exames científicos – que possam apurar «com um grau de probabilidade próximo da certeza» a paternidade biológica – com vista a infirmar a prova (testemunhal) produzida. II – O prazo de caducidade em causa, que se reporta ao instituto de revisão extraordinária de sentença com força de caso julgado, é distinto dos prazos de caducidade que se reportam às ações de investigação e de impugnação da paternidade com vista, respetivamente, ao estabelecimento ou à impugnação do vínculo de filiação biológica – pelo que é no quadro daquele (e não destas ações) que a questão sub- metida a este Tribunal deve ser apreciada. III – Decorrendo o princípio da intangibilidade do caso julgado do princípio da segurança e certeza jurí- dica inerente ao Estado de direito, o mesmo não afasta, excecionalmente, a revisibilidade de decisões judiciais transitadas em julgado; se a essência da função jurisdicional em Estado de direito encerra a tendencial estabilidade das decisões judiciais vertida na especial força de caso julgado que lhes é Não julga inconstitucional a norma contida no artigo 772.º, n.º 2, do anterior Código de Processo Civil, na parte em que estabelece um prazo de cinco anos, sobre o trânsito em julgado da decisão, e cujo decurso preclude a interposição do recurso extraordinário de revisão, com o sentido de «ao excluir totalmente a possibilidade de, através da realização de exames científicos, se obter a revisão de uma sentença que declarou a paternidade do réu com recurso a mera prova testemunhal”. Processo: n.º 681/14. Recorrente: Ministério Público. Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita. ACÓRDÃO N.º 680/15 De 10 de dezembro de 2015
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=