TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
578 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (TRP), em que é recorrente o Ministé- rio Público e recorrido A., o primeiro interpôs recurso, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), e 72.º n. os 1, alínea a), e 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20 de maio de 2014 (de fls. 165-182) que, não aplicando a norma do n.º 2 do artigo 772.º do atribuída – igualmente concretizando o direito de acesso à justiça e aos tribunais – a consagração do instituto de revisão de sentença, enquanto exceção à referida especial força de caso julgado, não pode ser entendido de molde a desvirtuar a essência da expressão da função jurisdicional do Estado vertida numa decisão transitada em julgado. IV – A natureza do recurso de revisão, assente no vício da prova constituída e, assim, na invalidade da prova produzida no âmbito do processo que findou com a prolação de decisão com trânsito em julgado, não é de molde a permitir a quebra do mesmo para dar continuidade a um processo já findo para nele se continuar a produzir – nova ou, como sucede in casu , melhor – prova que a final permita confirmar ou infirmar a prova produzida, ou seja, cujo resultado à partida se desconhece, ainda que possam estar em causa, em última análise, direitos fundamentais constitucionalmente consagrados; atenta a natureza do recurso de revisão – invariável em razão da natureza da ação no qual foi proferida, em cada caso, a sentença revidenda –, não se afigura bastar a invocação de direitos fundamentais – mesmo os invocados direitos nos presentes autos – para se concluir pela prevalência destes em qualquer caso em detrimento do peso do caso julgado; não resulta esse balanceamento da própria Constituição, pelo contrário: dados normativos relevantes, designadamente os constantes do artigo 282.º, n.º 3 da Constituição, apontam no sentido da preferencial intangibilidade do caso julgado. V – Se a invocação de um direito fundamental, ainda que de particular relevância como o direito à iden- tidade pessoal, não justifica de per si a cedência do valor do caso julgado e um juízo de desconformi- dade constitucional da configuração dos pressupostos e limites do instituto da revisão, em particular do limite temporal vertido num prazo de caducidade, muito menos o justificará a invocação de uma afetação meramente ‘virtual’ desse direito, já que o fundamento do pedido de revisão baseia-se numa mera convicção de que a nova prova pericial com recurso a meios técnicos supervenientes de deter- minação da paternidade – e a produzir – infirmará a coincidência entre o vínculo de filiação judicial- mente estabelecido e a paternidade biológica. VI – Acresce que nenhuma outra razão subsiste que pudesse levar a juízo diverso, por se reportar a vícios inerentes ao próprio exercício da função jurisdicional em termos passíveis de afetar o direito fun- damental de acesso à justiça e aos tribunais e determinar o sacrifício do caso julgado e a revisão de sentença transitada, não existindo razões que, em ponderação, justifiquem um sacrifício dos valores de segurança e certeza inerentes ao caso julgado, aqui concretizado na fixação de limites temporais para o recurso à revisão extraordinária de sentença transitada em julgado que, em ação de investigação de paternidade, estabeleceu o vínculo de filiação com base em prova testemunhal.
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