TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
579 acórdão n.º 680/15 Código de Processo Civil (versão anterior ao aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho), julgou proce- dente o recurso interposto, pelo ora recorrido, do despacho (de 22 de outubro de 2012) que não admitiu o recurso de revisão, por si interposto, de sentença proferida em primeira instância (em 25 de junho de 1990) que, em acção de investigação da paternidade, declarou o ora recorrido pai biológico do então menor C… – assim revogando a decisão então recorrida e determinando a prolação de despacho que admita liminarmente o recurso de revisão e o prosseguimento dos autos. 2. Com interesse para o caso sub judice , resulta dos autos o que de seguida se enuncia. 2.1. Em 26 de junho de 1990, foi proferida sentença a declarar que o, então menor, C…, é filho do ora recorrido. De tal decisão não foi então interposto recurso, tendo a mesma transitado em julgado. A decisão sobre a matéria de facto aí proferida fundamentou-se nas declarações da mãe do menor e no depoimento das testemunhas indicadas por aquela. A paternidade do réu foi aí declarada com fundamento na manutenção de relações sexuais com a mãe do menor durante o período legal de conceção e na exclusividade de tais relações. 2.2. O pedido de interposição de recurso de revisão, daquela decisão de 26 de junho de 1990, formu- lado pelo ora recorrido, deu entrada no Tribunal da Relação do Porto por requerimento enviado por via eletrónica a 10 de outubro de 2012. Nesse recurso, o ora recorrido veio alegar que: nunca foi pai biológico de C…, motivo pelo qual con- testou aquela ação; durante estes anos todos, nunca reconheceu, de facto, tal paternidade, nem nunca privou ou manteve qualquer contato com C… ou com a mãe do mesmo; na referida ação nunca foi feito qualquer teste científico para apuramento da paternidade, nomeadamente testes sanguíneos de paternidade ABO/RH ou testes de ADN; a prova produzida foi reduzida somente aos depoimentos da mãe daquele e de alguns familiares chegados; o respeito pela verdade biológica impõe a imprescritibilidade não só do direito de inves- tigar, como do de impugnar; pretende demonstrar que os factos que serviram de fundamento à decisão não ocorreram e são incompatíveis com aqueles que emergirão do resultado dos exames que se pretende sejam realizados; fundamentou o recurso no disposto na alínea b) do artigo 771.º do Código de Processo Civil e na interpretação extensiva do disposto na alínea c) da referida norma. O recurso não foi admitido pelo juiz a quo, nos termos do despacho proferido em 22 de outubro de 2012 (cfr. fls. 16): «B… veio interpor recurso de revisão da sentença proferida em 25/06/1990 e da qual não foi interposto recurso ordinário, tendo, por isso, transitado em julgado. Com a interposição do recurso deve o requerente alegar os factos constitutivos do fundamento do recurso, que são exclusivamente os elencados no artigo 771.º do Código de Processo Civil (cfr., artigo 773.º do mesmo diploma legal). O tribunal a que for dirigido o recurso indefere-o quando não tenha sido instruído nos termos do artigo 773.º ou quando reconheça, de imediato, que não motivo para revisão. Ora, neste caso, vistos os fundamentos do recurso invocados pelo recorrente, logo se constata que os mesmos não se enquadram no elenco do artigo 771.º do Código de Processo Civil, pelo que se conclui que o recurso não foi devi- damente instruído nos termos estipulados pelo artigo 773.º do mesmo diploma, não existindo motivo para revisão. Pelo exposto, ao abrigo do previsto no artigo 774.º, n.º 1, do CPC, indefere-se o requerimento de recurso interposto.» 2.3. Inconformado com tal decisão, o recorrente interpôs recurso de apelação da mesma, concluindo a respetiva motivação com as seguintes conclusões (cfr. fls. 18-25):
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