TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

58 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 2 – Os DIM devem limitar a sua circulação e presença às zonas que lhes forem autorizadas pela direção da unidade de saúde ou serviço, estando vedada a presença em zonas de circulação de utentes e profissionais de saúde, em salas de espera de utentes, em serviços clínicos ou administrativos e em áreas de aprovisionamento. Artigo 6.º Marcação das visitas 1 – A marcação de visitas em cada estabelecimento ou serviço do SNS é feita previamente junto do pessoal administrativo que o respetivo responsável máximo do serviço indicar, de modo a assegurar a sua programação semanal, ficando registados os dados de identificação dos DIM, bem como do laboratório que representam. 2 – Mediante documento escrito entregue nos estabelecimentos ou nos serviços do SNS até ao dia da visita, os laboratórios podem alterar o nome do DIM que os representa naquela visita. 3 – A lista semanal das visitas é afixada em local adequado, de modo a que todos os profissionais de saúde do serviço possam ter conhecimento, e é objeto de carregamento informático, em local apropriado do sítio do INFAR- MED, I.P., na Internet, para efeitos de controlo e disponibilização a todos os estabelecimentos e serviços do SNS. 4 – Apenas no dia da realização da visita, os DIM poderão marcar a visita seguinte. Artigo 7.º Incumprimento 1 – A violação do disposto no presente despacho por parte dos trabalhadores do SNS é passível de procedi- mento disciplinar. 2 – No caso de violação das regras contidas neste despacho por parte de um DIM, o coordenador da unidade funcional, no caso dos ACES, ou o diretor clínico, no caso dos hospitais, notificará a Administração Regional de Saúde (ARS, I.P.) territorialmente competente, no prazo de 10 dias, a qual informará de imediato o laboratório respetivo e a associação patronal que o representa, quando aplicável. 3 – A ARS, I.P., uma vez recebida a notificação do incumprimento referido no número anterior, procederá à audição por escrito do alegado infrator e, após analisar a situação, decide qual o período de tempo de interdição de acesso aos estabelecimentos e serviços do SNS para o DIM e o laboratório responsáveis, consoante a gravidade da situação. 4 – A violação do disposto no presente despacho por parte de um DIM implica a interdição de acesso do DIM aos estabelecimentos e serviços do SNS até ao máximo de três meses. 5 – A reiteração na violação das regras constantes do presente despacho, implica a interdição de acesso do DIM e do laboratório por si representado aos estabelecimentos e serviços do SNS pelo período máximo de três anos, sendo os mesmos excluídos, durante esse período, da lista a que se refere o artigo 3.º. 6 – Nos casos previstos nos números anteriores, o laboratório representado pelo DIM é considerado corres- ponsável. 7 – A decisão prevista nos n. os 4 e 5 deve ser homologada pelo Ministro da Saúde e comunicada ao INFAR- MED, I. P., no prazo de 30 dias, bem como aos responsáveis pelos estabelecimentos e serviços do SNS, ao DIM e ao laboratório responsáveis e à associação patronal que representa este último, quando aplicável. 8 – Para efeitos do disposto no número anterior, a decisão de interdição de acesso deve ser objeto de carre- gamento informático, em local apropriado do sítio do INFARMED, I.P., na Internet, para efeitos de controlo e disponibilização a todos os estabelecimentos e serviços do SNS. (...)» 3. A Procuradora-Geral da República alegou, no essencial, o que de seguida se resume. Em primeiro lugar, o artigo 157.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 176/2006, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 20/2013, é suscetível de configurar uma «transferência para um regulamento ministerial de

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