TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
580 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL «1. O que interessa é a verdade biológica e não a interpretação formalista levada a cabo pelo Juiz, que violou o disposto nos artigos 771.º, als. b) e c) e 773.º do CPC. 2. Já que ao tempo não era possível a realização de testes e exames científicos quer de exclusão de paternidade quer de fixação de paternidade como hoje em dia há. 3. E nem os então existentes, testes ou exames de exclusão de paternidade foram feitos. O M.P. não os requereu e o recorrente, por ignorância e manifesta insuficiência económica, também não. 4. O que colocou a decisão de atribuir a paternidade ao recorrente na análise da prova testemunhal, indireta. 5. Deve pois proceder o presente recurso e ser ordenada a realização de exames de sangue e quaisquer outros métodos cientificamente comprovados a fim de ser estabelecida, com rigor, a paternidade, ou não do recorrente. 6. Se assim não for entendido, desde já o recorrente suscita a inconstitucionalidade do artigo 771.º, als. b) e c) , do CPC, por violação do disposto nos ns. 1 e 4, do artigo 20.º da CRP.» Citados o filho do recorrente e o Ministério Público, apenas este apresentou contra-alegações, defen- dendo a manutenção da decisão, invocando ainda a extemporaneidade do recurso de revisão. Convidado pelo juiz relator a pronunciar-se sobre a questão da caducidade do direito de interpor recurso de revisão, o apelante veio invocar a inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 772.º do CPC, por violação do disposto nos artigos 18.º, n.º 3, 26.º, n.º 1, e 36.º da CRP. O Tribunal da Relação do Porto, decidindo o recurso de apelação deduzido contra o despacho de não admissão do recurso de revisão interposto pelo ora recorrido, julgou procedente o recurso, revogando a decisão então recorrida e determinando que fosse proferido despacho a admitir liminarmente o recurso, prosseguindo os autos nos termos previstos no n.º 2 do artigo 774.º do [anterior] CPC. Para o efeito, concluíram os Juízes que «(…) no caso em apreço, não é de negar ao recorrente o direito de efetuar esta “prova dos nove”, quanto à paternidade em causa, apenas porque decorreram mais de cinco anos desde o trânsito em julgado da decisão que o declarou como pai, considerando-se que os interesses em jogo – confronto entre bens constitutivos da personalidade e a garantia da segurança jurídica – justificam (…), no caso em apreço, a recusa da aplicação de tal prazo de caducidade previsto no n.º 2 do artigo 772.º do anterior [CPC], por violação do princípio fundamental à identidade pessoal contido no artigo 26.º da CRP em conjugação com os artigos 16.º, n.º 1, 18.º, n.º 1, e 36.º, n.º 1, todos da CRP». 3. É este o teor do acórdão do TRP, de 20 de maio de 2014, ora recorrido para este Tribunal (cfr. fls. 165-182 e, em especial, fls. 167 e segs.): «(…) II – Delimitação do objeto do recurso Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, do Código de Processo Civil[1], [1 Tratando-se de decisão proferida antes da entrada em vigor do novo código, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, em ação instaurada depois de 1 de janeiro de 2008, aplicar-se-á o regime de recursos vigente à data da sua prolação – cfr., neste sentido, António Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil , Almedina 2013, p. 15, e João Correia, Paulo Pimenta e Sérgio Castanheira, Introdução ao Estudo e à Aplicação do Código de Processo Civil de 2013 , Almedina, p. 118.] as questões a decidir são as seguintes: 1. Se se verificam os pressupostos de interposição do recurso de revisão. 2. Caducidade do direito de interpor recurso de revisão – Inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 772.º do CPC. III – Apreciação do objecto do recurso (…) 1. Pressupostos de interposição do recurso de revisão.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=