TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

581 acórdão n.º 680/15 O recorrente interpôs o presente recurso de revisão da sentença transitada em julgado que o declarou pai bio- lógico do então menor, C…, ao abrigo do disposto na al. b) do artigo 771.º do CPC e na interpretação extensiva da al. c) da citada norma, alegando, em síntese, que o registo da paternidade não corresponde à verdade biológica, tendo a decisão assentado unicamente em prova indireta – no depoimento da mãe e de alguns familiares chegados –, requerendo agora a realização de exames científicos de paternidade. O Juiz a quo indeferiu liminarmente o recurso, com fundamento em que o mesmo não preenche qualquer um dos fundamentos previstos no artigo 771.º do CPC, não se encontrando devidamente instruído nos termos estipulados no artigo 773.º. O recurso extraordinário de revisão visa anular uma decisão com fundamento em vícios próprios ou do respe- tivo procedimento, comportando-se como uma verdadeira ação com um duplo objetivo: o primeiro, de verificar a existência de qualquer vício na decisão transitada ou no processo a ela conducente – juízo rescindente; o segundo, de substituir a decisão proferida através da repetição da instrução e julgamento da ação – juízo rescisório. No recurso extraordinário de revisão, do que se trata é de apurar se algum fundamento justifica a destruição da decisão transitada em julgado e, em caso afirmativo, de refazer a decisão impugnada. Segundo o artigo 771.º, do CPC, a decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão nos casos aí taxativamente previstos, entre os quais se destacam os seguintes: (…) b) Se verifique a falsidade de documento ou ato judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros, que possam em qualquer dos casos, ter determinado a decisão a rever, não tendo a matéria sido objeto de discussão no processo em que foi proferida. c) Se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, só por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida. (…). Enquanto na al. b) se aponta a falsidade (do ato judicial, ou do depoimento de alguma testemunha) como fundamento da revisão, a alínea c) , apresenta como fundamento a apresentação de documento superveniente. Quanto à falsidade, com o DL 38/2003, de 8 de março, deixou de se exigir a propositura de uma ação autó- noma para verificar a falsidade do meio de prova ou ato judicial ou para declarar a nulidade ou anular a confissão, desistência ou transação em que a sentença se tivesse fundado. Ao contrário do que antes acontecia, deixou de ser necessário que qualquer das falsidades seja atestada por sentença prévia, podendo a prova de tal falsidade ser feita na fase rescindente do recurso de revisão (arts. 774.º, n.º 2, e 775.º, n.º 2)[2]. [2 Cfr., quanto a tal questão, José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado , Vol. 3.º, 2.ª ed. Coimbra Editora 2008, p. 221, Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil , Almedina, p. 196.] Como salienta Fernando Amâncio Ferreira[3], [3 Manual dos Recursos em Processo Civil , 9.ª edição, Almedina, p. 334.] não é suficiente a verificação de uma qualquer das quatro falsidades mencionadas para que possa haver revisão. É ainda condição essencial que haja um nexo de causalidade entre a peça falsa e a decisão revidenda; quer dizer, é necessário que a decisão se baseie na prova viciada, ou que ela tenha determinado a decisão que se pretende rever. O documento superveniente – que se formou ulteriormente ao trânsito em julgado da decisão revidenda, ou de que a parte não tivesse conhecimento ou não pudesse ter feito uso no processo onde foi proferida a decisão – que se junte para alicerçar a revisão, terá de fazer prova plena e inabalável do facto relevante, só por si suficiente para modificar a decisão transitada em julgado. Como refere Luís Lameiras, estamos no patamar da prova legal vincu- lada – da prova plena – à qual é, em absoluto alheio, qualquer tipo de julgamento de facto produzido pelo julgador à luz da sua liberdade de apreciação (art. 655.º): o julgamento – quanto ao pertinente documento – se bem que com reflexo no facto, é de direito, produzido pela própria lei. No caso em apreço, alegando que a decisão recorrida assentou unicamente no depoimento da mãe e de alguns familiares, o autor pretende no presente recurso fazer uso de um meio de prova não utilizado na instrução da causa que deu azo a tal decisão, respeitando o fundamento do recurso à formação do material instrutório.

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