TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

582 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Assim, e relativamente ao fundamento previsto na al. c) do artigo 771.º, o caso em apreço apresenta duas particularidades: Por um lado, encontra-se em causa, não um documento, mas um exame e, por outro lado, trata-se de um meio de prova ainda não existente, mas a produzir[4], [4 Se o recorrente tivesse já o resultado dos exames em sua posse, por os ter realizado extrajudicialmente, não teríamos qualquer dúvida em enquadrar o recurso em apreço no funda- mento previsto na alínea c) do artigo 771.º do CPC, tal como foi já decidido por este tribunal da Relação do Porto de 31.10.2006, disponível in CJ Ano XXXI, Tomo IV, p. 187.] fundando-se o requerimento de interposição do recurso unicamente na convicção do autor de que não é o pai biológico da criança e ainda no argumento de que, face aos avanços da técnica, tal realidade irá ser seguramente comprovada pela realização de exames genéticos de paternidade. Afirma o autor que, embora seja verdade que namorou com a mãe do menor durante alguns meses, tal como foi dado como provado na referida sentença, o autor pôs fim ao namoro por descobrir que esta acompanhava dia e noite com outros homens com quem esta se relacionava, vivendo inquieto e atormentado desde então, por ter consciência de que está reconhecido como pai de alguém que entende desde sempre que não pode ser seu filho. Assim sendo, embora o recorrente não alegue expressamente que os depoimentos, da mãe e das testemunhas, em que se baseou o tribunal para a declaração de paternidade, sejam falsos, dos factos por si alegados resulta necessaria- mente a falsidade de tais depoimentos, pelo menos relativamente ao depoimento prestado pela mãe. Com efeito, o tribunal reconheceu a paternidade do aqui recorrente a partir dos seguintes factos, que deu como provados: “4. Entre o princípio de setembro de 1986 e meados de junho de 1987, o Réu namorou com a I.... 5. Durante esse namoro, por diversas vezes, o réu manteve relações sexuais com a J…, nomeadamente nos primeiros cento e vinte dias dos trezentos que antecederam o nascimento do menor. 6. Neste último período, a J… não manteve relações sexuais com outro homem que não o réu.” Ora, se os dois primeiros factos são compatíveis com uma eventual exclusão da paternidade do réu – o réu pode ter namorado e mantido relações sexuais com a mãe do menor durante o referido período e o filho não ser dele –, o último facto – ausência de relações sexuais com outro homem – é incompatível com a profunda convicção aqui manifestada pelo Apelante, de que o filho não é dele. Como tal, poderá o autor efetuar a prova da falsidade das declarações da mãe e das testemunhas, que levaram o tribunal que proferiu a sentença revidenda a dar como provado que a mãe não manteve relações sexuais com outro homem durante o período legal da conceção, mediante a realização de exames a efetuar nos presentes autos, recaindo a situação, não na alínea c) , mas, sim, na alínea b) , do citado artigo 771.º, do CPC. Face a tal enquadramento, o recorrente não tinha, assim, que, com o requerimento de interposição de recurso, apresentar de imediato prova de tal falsidade[5]. [5 No sentido de que, atualmente, aprova da falsidade pode ser feita na própria fase rescindente do recurso de revisão se pronuncia, entre outros, Luís Brites Lameiras, Notas Prá- ticas ao Regime dos Recursos Em Processo Civil , Almedina, p. 196.] Com efeito, o n.º 2 do artigo 773.º do CPC, apenas nos casos de revisão com fundamento nas alíneas a) , c) , f ) e g) do artigo 771.º, exige que o requerimento de interposição de recurso tenha de ser instruído com certidão da sentença ou do documento em que se funda o pedido. Por outro lado, se o CPC de 1939 exigia ao recorrente a apresentação de prova sumária da veracidade do fundamento invocado em situações que não pressupunham uma decisão judicial prévia, tal norma foi eliminada na revisão de 1967. Como refere José Lebre de Freitas[6], [6 Código de Processo Civil Anotado , Vol. 3.º, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág.236.] nos casos não previstos no n.º 2 do artigo 773, o recorrente alega, com o requerimento de inter- posição, os factos de que recorre a falsidade da prova [alínea b) ], a nulidade ou anulabilidade do negócio de auto composição do [alínea d) ], ou a falta ou nulidade da citação (alínea e) , podendo reservar a propositura da prova a produzir para a audiência preliminar ou para o momento do art 512.º (art. 775, n.º 2). Quando o fundamento do recurso seja umas das falsidades previstas na al. b) , do artigo 771.º, não só a veri- ficação de tal falsidade tem lugar na própria instância de recurso, como o n.º 2, do artigo 775.º, prevê que, em tal caso, após a resposta dos recorridos ou o decurso do prazo respetivo, se sigam os termos do processo sumário.

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