TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
589 acórdão n.º 680/15 garantir a viabilidade prática do exercício do direito de impugnar a paternidade, não o impedindo ou dificultando gravemente (cfr. supra n.º 44 das presentes alegações); 13) E concluiu, por isso, que «não parece que a fixação de um prazo de caducidade para a impugnação de paternidade pelo pai presumido, nos termos em que se encontra previsto na referida norma do artigo 1842.º, n.º 1, alínea a) , do Código Civil, represente uma intolerável restrição (…), quando é certo que a preclusão do exercício do direito de impugnar pode justamente ter correspondido a uma opção que o interessado considerou ser em dado momento mais consentâneo com o seu interesse concreto e o seu condicionalismo de vida (Acórdãos n. os 589/07 e 446/10) (cfr. supra n.º 44 das presentes alegações); 14) Há que concluir que não há qualquer imposição constitucional no sentido da imprescritibilidade da ação de impugnação da paternidade presumida do marido, não obstante ser de reconhecer o direito fundamental à identidade pessoal da mãe (artigo 26.º, n.º 1, da CRP). E que o estabelecimento do prazo de três anos, contados a partir do nascimento do filho, traduz-se numa afetação negativa deste direito, necessária à salvaguarda do direito à identidade pessoal do filho e ao interesse da proteção da família constituída (artigos 26.º, n.º 1, 67.º e 18.º, n.º 2, da CRP) (cfr. supra n.º 44 das presentes alegações); 15) O Plenário do Tribunal Constitucional, face a posições divergentes na jurisprudência das suas Secções, conheceu da matéria relativa à imprescritibilidade do prazo de propositura de acção sobre investigação de paterni- dade no Acórdão n.º 401/11. Concluiu, nesse aresto, que «a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redacção da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às acções de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º, do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da acção, contado da maioridade ou emancipação do investigante, não se afigura desproporcional, não violando os direitos constitu- cionais ao conhecimento da paternidade biológica e ao estabelecimento do respectivo vínculo jurídico, abrangidos pelo direitos fundamentais à identidade pessoal, previsto no artigo 26.º, n.º 1, e o direito a constituir família, previsto no artigo 36.º, n.º 1, ambos da Constituição (cfr. supra n.º 45 das presentes alegações); 16) […] a questão relativa à conformidade constitucional da imposição de prazos de caducidade nas acções de investigação de paternidade ou de maternidade pode colocar-se em termos semelhantes nas acções de impugnação de paternidade ou maternidade (cfr. supra n.º 45 das presentes alegações); 17) A relação paterno-filial seria necessariamente posta em crise, se colocada numa situação de permanente precariedade e incerteza, por sujeita a ser abolida por acção, exercitável a todo o tempo, sem qualquer preclusão, do pai presumido (cfr. supra n.º 45 das presentes alegações); 18) São aqui inteiramente válidas as considerações expendidas no Acórdão n.º 626/09, a propósito do prazo, também subjetivo, do n.º 3 do artigo 1817.º, no sentido de que «tendo o titular deste direito conhecimento dos factos que lhe permitem exercê-lo é legítimo que o legislador estabeleça um prazo para a propositura da respetiva acção, após esse conhecimento, de modo a que o interesse da segurança jurídica não possa ser posto em causa por uma atitude desinteressada daquele». Em matéria que contende com o estado civil de um outro, estando em causa um vínculo estabelecido, constitutivo da personalidade, não só do impugnante, como também do filho, não é injustificado nem excessivo fazer recair sobre o pai um ónus de diligência quanto à iniciativa processual para apuramento definitivo da filiação (para o que hoje existem meios peremptoriamente concludentes), não fazendo prolongar, através de um regime de imprescritibilidade, uma situação de incerteza indesejável (cfr. supra n.º 45 das presentes alegações); 19) Essa tem sido também a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que, no caso Ras- mussen contra Dinamarca, em sentença de 28 de novembro de 1984, decidiu que, em acções de impugnação, “a fixação de prazos de caducidade tem uma justificação objetiva e razoável”. Essa posição foi mantida, mais recen- temente, na sentença de 12 de janeiro de 2006 ( Mizzi contra Malta ), (cfr. supra n.º 45 das presentes alegações); 20) Apurado que um regime de caducidade da acção de impugnação de paternidade, com prazo a contar desde o conhecimento, pelo marido da mãe, “de circunstâncias de que possa concluir-se a não paternidade” não enferma, em si mesmo, de qualquer inconstitucionalidade, resta ajuizar da conformidade constitucional da duração concre- tamente estabelecida (cfr. supra n.º 45 das presentes alegações);
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