TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

592 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 56.º Ora, no caso dos presentes autos, o ora recorrente interveio na acção oficiosa de investigação de paterni- dade, tendo tido oportunidade de se defender, como achou adequado. Na ocasião, não requereu, sequer, a realização de nenhum tipo de exames, que pudessem infirmar a pater- nidade que lhe era atribuída. Conformou-se, também, na altura, com a sentença proferida, tanto que dela não recorreu. Será, então, lícito admitir que, 24 anos passados, sob a invocação de «angústia e incerteza», «constante dúvida» e o sentir-se «inquieto e atormentado» quanto à paternidade que foi judicialmente fixada, venha reque- rer a revisão da sentença de investigação de paternidade, tendo em vista a realização de exames que atestem (dir-se-á, rectius , que afastem) essa paternidade?  Exames, esses, que, naturalmente, vão carecer do acordo e da adesão do indivíduo que foi declarado seu filho, que muito dificilmente, em face do comportamento totalmente ausente do seu pai, ao longo de todos estes anos, vai ter interesse em acolher uma tal iniciativa? E o seu filho se recusar em colaborar? Poderá o tribunal valorar negativamente a sua conduta?  Quando, a bem dizer, o que está em causa é uma acção dissimulada de impugnação de paternidade, sem a devida obediência aos requisitos legalmente estabelecidos para o efeito? 57.º Crê-se, sinceramente, não ser esta a melhor solução, nem, aliás, a jurisprudência constitucional citada permite acolher uma tal posição. Com efeito, como se viu, este Tribunal já considerou constitucionalmente conforme o estabelecimento do prazo de 2 e 3 anos, para o marido da mãe intentar acção de impugnação de paternidade presumida, conside- rando não haver «qualquer imposição constitucional no sentido da imprescritibilidade da ação de impugnação da paternidade presumida do marido, não obstante ser de reconhecer o direito fundamental à identidade pes- soal da mãe (artigo 26.º, n.º 1, da CRP)» (cfr. supra n.º 44 das presentes alegações). Este Tribunal julgou, por isso, «não inconstitucional a norma do artigo 1842.º, n.º 1, alínea a) , do Código Civil, na redacção dada pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, que estabelece que a acção da impugnação da pater- nidade pode ser intentada pelo marido da mãe, no prazo de três anos contados desde que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se a sua não paternidade». 58.º Conheceu, do mesmo modo «da matéria relativa à imprescritibilidade do prazo de propositura de acção sobre investigação de paternidade no Acórdão n.º 401/11». A este propósito, concluiu que «a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redacção da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às acções de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º, do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da acção, contado da maiori- dade ou emancipação do investigante, não se afigura desproporcional, não violando os direitos constitucionais ao conhecimento da paternidade biológica e ao estabelecimento do respetivo vínculo jurídico, abrangidos pelo direitos fundamentais à identidade pessoal, previsto no artigo 26.º, n.º 1, e o direito a constituir família, pre- visto no artigo 36.º, n.º 1, ambos da Constituição» (cfr. supra n.º 45 das presentes alegações). 59.º E este Tribunal Constitucional afirmou, também, claramente (cfr. supra n.º 46 das presentes alegações): “Como já vimos, o direito ao estabelecimento do vínculo da filiação não é um direito absoluto que não possa ser harmonizado com outros valores confituantes, incumbindo ao legislador a escolha das formas de concretização do direito que, dentro das que se apresentem como respeitadoras da Constitui- ção, se afigure mais adequada ao seu programa legislativo. Assim o impõe a margem de liberdade que a

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