TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

593 acórdão n.º 680/15 actividade do legislador democrático reclama. Caberá, assim, nessa margem de liberdade do legislador determinar se se pretende atingir esse maximalismo, protegendo em absoluto o referido direito, ou se se opta por conceder protecção simultânea a outros valores constitucionalmente relevantes, diminuindo proporcionalmente a protecção conferida aos direitos à identidade pessoal e da constituição da família.  Ao ter optado por proteger simultaneamente outros valores relevantes da vida jurídica através da consagração de prazos de caducidade, o legislador não desrespeitou, as fronteiras da suficiência da tutela, uma vez que essa limitação não impede o titular do direito de o exercer, impondo-lhe apenas o ónus de o exercer num determinado prazo. É legítimo que o legislador estabeleça prazos para a propositura da respetiva acção de investigação da paternidade, de modo a que o interesse da segurança jurídica não possa ser posto em causa por uma atitude desinteressada do investigante, não sendo injustificado nem excessivo fazer recair sobre o titular do direito um ónus de diligência quanto à iniciativa processual para apuramento definitivo da filiação, não fazendo prolongar, através de um regime de imprescritibilidade, uma situação de incerteza indesejável. Necessário é que esse prazo, pelas suas características, não impossibilite ou dificulte excessivamente o exercício maduro e ponderado do direito ao estabelecimento da paternidade biológica.” 60.º A acolher-se a tese sufragada pelo Acórdão recorrido, do Tribunal da Relação do Porto, desde que se verifique a descoberta, sempre possível, de novos e mais perfeitos exames, poderá intentar-se recurso de revisão de acções de investigação de paternidade, pelo que a noção de caso julgado deixará, pura e simplesmente de fazer sentido. Numa área, sobretudo, em que a estabilidade do vínculo familiar, e o princípio da segurança jurídica, quei- ra-se ou não, fazem seguramente sentido, pelo menos para alguns dos membros da família em causa. 61.º Assim, ao contrário do defendido no Acórdão recorrido, julga-se que o prazo de 5 anos, previsto no artigo 772.º, n.º 2 do anterior Código de Processo Civil se afigura como um prazo razoável, decorrente da liberdade conformação do legislador, que ponderou devidamente os interesses em conflito e que se destina a dar preva- lência ao princípio da segurança jurídica, numa área tão sensível quanto o da definição da paternidade. 62.º Por todas as razões anteriormente invocadas, julga-se que o Tribunal Constitucional deverá, assim: a) conceder provimento ao recurso obrigatório interposto pelo Ministério Público nos presentes autos; b) considerar, como constitucionalmente conforme, a norma do artigo 772.º, n.º 2 do anterior Código de Processo Civil, ao «excluir totalmente a possibilidade de, através da realização de exames científicos, se obter a revisão de uma sentença que declarou a paternidade do réu com recurso a mera prova teste- munhal», por tal norma não «acarretar uma diminuição do alcance do conteúdo essencial dos direitos fundamentais à identidade pessoal e a constituir família, que incluem o direito ao conhecimento da paternidade ou da maternidade, conflituando com o interesse público na correspondência entre a paternidade biológica e a paternidade jurídica»; c) determinar, em consequência, a revogação do Acórdão recorrido, de 20 de maio de 2014, do Tribunal da Relação do Porto.». 7. Em sede de alegações de recurso, o recorrido concluiu pela improcedência do recurso do seguinte modo (cfr. fls. 306-312): «A., vem apresentar as suas Alegações, Não obstante bem cuidada e elaborada a peça apresentada pelo Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto, certo é que as conclusões a que chegou não podem nem deverão proceder

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