TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
596 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL parentesco, não se repercute apenas nas relações pai-filho, tendo projeções externas a essa relação ( v. g. , em tema de impedimentos matrimoniais). Como vem sendo reconhecido pela nossa doutrina e jurisprudência, o impulso científico e social para o conhe- cimento das origens e o desenvolvimento da genética e a generalização dos testes genéticos de elevada fiabilidade, não deixa incólume o equilíbrio de interesses e direitos constitucionais protegidos, aquando da análise de restrições impostas ao direito de investigar ou de impugnar livremente a paternidade, como o são os prazos de caducidade respeitantes à interposição das ações correspondentes, ou de rever uma sentença que declarou a paternidade unica- mente com base em prova indireta. O referido prazo de cinco anos, ao excluir totalmente a possibilidade de, através da realização de exames científicos, se obter a revisão de uma sentença que declarou a paternidade do réu com recurso a mera prova testemunhal, acarreta uma diminuição do alcance do conteúdo essencial dos direitos fundamentais à identidade pessoal e a constituir família, que incluem o direito ao conhecimento da paternidade ou da maternidade, conflituando com o interesse público na correspondência entre a paternidade biológica e a paternidade jurídica. Concluindo, entende-se que, no caso em apreço, não é de negar ao recorrente o direito de efetuar esta “prova dos nove”, quanto à paternidade em causa, apenas porque decorreram mais de cinco anos desde o trânsito em julgado da decisão que o declarou como pai, considerando-se que os interesses em jogo – confronto entre bens constitutivos da personalidade e a garantia da segurança jurídica – justificam, no caso em apreço, a recusa da aplicação de tal prazo de caducidade, por violação do principio fundamental à identidade pessoal contido no artg.º 26.º da CRP em conjugação com os artigos 16.º, n.º 1, 18°, n.º 1, e 36.º, n.º 1 todos da CRP. ” (bold nosso) A ser assim, como é, dúvidas não temos! E, por essa razão, acreditamos que improcedendo o recurso interposto e sendo decidido que e em conclusão: “O prazo de caducidade de cinco anos previsto no n. os , 2 do artigo, 772°, do CPC, ao excluir a possi- bilidade de, através da realização de exames científicos, se obter a revisão de uma sentença que declarou a paternidade unicamente com base em prova testemunhal, surge como inconstitucional por violação ao direito fundamental à identidade pessoal e às disposições conjugadas dos artigos 16.º, n.º 1, 18°., n.º 1, 26.º, n.º 1 e 36.º, n.º 1 todos da CRP.”». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 8. Importa desde logo proceder à explicitação do objeto do presente recurso no confronto do pedido com o teor da decisão ora recorrida (cfr. supra I, 4 e 3). 8.1. A norma em juízo no caso concreto é a que consta do artigo 772.º, n.º 2, do anterior Código de Processo Civil (CPC) – versão anterior ao CPC aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho – na parte em que estabelece um prazo perentório de cinco anos cujo decurso preclude a interposição do recurso extraordi- nário de revisão de decisões judiciais transitadas em julgado. Assim dispunha o artigo 772.º do CPC, que se inseria em secção própria (Secção V), dedicada ao recurso de Revisão, do Capítulo VI (Dos recursos), ambos inseridos no Livro III (Do Processo), Título II (Do Processo de declaração), Subtítulo I (Do processo ordinário), do CPC: «Artigo 772.º Prazo para a interposição 1 – O recurso é interposto no tribunal que proferiu a decisão a rever.
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