TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

597 acórdão n.º 680/15 2 – O recurso não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão e o prazo para a interposição é de 60 dias, contados: a) No caso da alínea a) do artigo 771.º, do trânsito em julgado da sentença em que se funda a revisão; b) No caso da alínea f ) do artigo 771.º, desde que a decisão em que se funda a revisão se tornou definitiva; c) No caso da alínea g) do artigo 771.º, desde que o recorrente teve conhecimento da sentença; d) Nos outros casos, desde que o recorrente obteve o documento ou teve conhecimento do facto que serve de base à revisão. 3 – Nos casos previstos na segunda parte do n.º 3 do artigo 680.º, o prazo previsto no n.º 2 não finda antes de decorrido um ano sobre a aquisição da capacidade por parte do incapaz ou sobre a mudança do seu representante legal. 4 – Se, porém, devido a demora anormal na tramitação da causa em que se funda a revisão existir risco de caducidade, pode o interessado interpor recurso mesmo antes de naquela ser proferida decisão, requerendo logo a suspensão da instância no recurso, até que essa decisão transite em julgado. 5 – As decisões proferidas no processo de revisão admitem os recursos ordinários a que estariam originaria- mente sujeitas no decurso da acção em que foi proferida a sentença a rever.» Para o Tribunal da Relação do Porto, no acórdão ora recorrido, «o referido prazo de cinco anos, ao excluir totalmente a possibilidade de, através da realização de exames científicos, se obter a revisão de uma sentença que declarou a paternidade do réu com recurso a mera prova testemunhal, acarreta uma diminuição do alcance do conteúdo essencial dos direitos fundamentais à identidade pessoal e a constituir família, que incluem o direito ao conhecimento da paternidade ou da maternidade, conflituando com o interesse público na correspondência entre a paternidade biológica e a paternidade jurídica», entendendo o mesmo Tribunal que não deve aquele prazo de cinco anos – in casu há muito decorrido – obstar à interposição do recurso extraordinário de revisão da sentença, já que: «(…) no caso em apreço, não é de negar ao recorrente o direito de efetuar esta “prova dos nove”, quanto à paternidade em causa, apenas porque decorreram mais de cinco anos desde o trânsito em julgado da decisão que o declarou como pai, considerando-se que os interesses em jogo – confronto entre bens constitutivos da personalidade e a garantia da segurança jurídica – justificam (…), no caso em apreço, a recusa da aplicação de tal prazo de caducidade, por violação do princípio funda- mental à identidade pessoal contido no artigo 26.º da CRP em conjugação com os artigos 16.º, n.º 1, 18.º, n.º 1, e 36.º, n.º 1, todos da CRP» (cfr. acórdão do TRP de 20 de maio de 2014, ora recorrido, fls. 180). Dirigindo-se a norma em apreço a todos os recursos extraordinários de revisão, em processo cível – inde- pendentemente do tipo de ação em que foi proferida a sentença a rever – verifica-se que a decisão recorrida fundamenta a recusa de aplicação da norma – «de tal prazo de caducidade» (nela previsto) – por razões de inconstitucionalidade que se têm por verificadas especificamente na situação dos autos – pretendendo o declarado pai rever a sentença que estabeleceu a sua paternidade, decorridos 22 anos sobre a data da sua pro- lação, em recurso de revisão que o Tribunal ora recorrido admite, enquadrando-o no fundamento previsto na alínea b) do artigo 771.º também do CPC anterior (e não também no fundamento previsto na alínea c) da mesma disposição legal, como pretendido pelo então recorrente e ora recorrido). Assim dispunha, na parte relevante, o artigo 771.º do anterior CPC, igualmente inserido na secção dedicada ao recurso de Revisão: «Artigo 771.º Fundamentos do recurso A decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão quando: a) (…) b) Se verifique a falsidade de documento ou ato judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros, que possam, em qualquer dos casos, ter determinado a decisão a rever, não tendo a matéria sido objecto de discussão no processo em que foi proferida;

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