TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
599 acórdão n.º 680/15 «(…) a prova da procriação pode ser feita alternativamente com base em testes de ADN (artigo 1801.º), em presunções legais não ilididas pelo réu (artigo 1871.º) ou pela demonstração de que o pretenso pai teve rela- ções sexuais com a mãe durante o período legal de concepção e que dessas relações resultou o nascimento do investigante» ( Direito da Família e das Sucessões, Volume II – Direito da Filiação, Proteção de crianças, jovens e idosos, 2.ª edição, Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, Lisboa, 2006, p. 60). A prova da procriação – para efeitos de estabelecimento da paternidade biológica – pode assim ser feita em tribunal por recurso a exames periciais, como os testes de ADN ou exames hematológicos, com a ressalva de o entendimento doutrinal e jurisprudencial maioritário afastar a possibilidade da sua realização coerciva. A sentença pode também ser proferida quando haja recurso às presunções legais previstas no artigo 1871.º do Código Civil [tendo a presunção constante da alínea e) do n.º 1 apenas sido introduzida por via da Lei n.º 21/98, de 12 de maio], que assim dispõe: «Artigo 1871.º (Presunção) 1. A paternidade presume-se: a) Quando o filho houver sido reputado e tratado como tal pelo pretenso pai e reputado como filho tam- bém pelo público; b) Quando exista carta ou outro escrito no qual o pretenso pai declare inequivocamente a sua paternidade; c) Quando, durante o período legal da concepção, tenha existido comunhão duradoura de vida em con- dições análogas às dos cônjuges ou concubinato duradouro entre a mãe e o pretenso pai; d) Quando o pretenso pai tenha seduzido a mãe, no período legal da concepção, se esta era virgem e menor no momento em que foi seduzida, ou se o consentimento dela foi obtido por meio de promessa de casamento, abuso de confiança ou abuso de autoridade. e) Quando se prove que o pretenso pai teve relações sexuais comamãe durante o período legal de concepção. 2. A presunção considera-se ilidida quando existam dúvidas sérias sobre a paternidade do investigado.» A invocação, pelo investigante (ou quem o represente), de uma destas presunções faz inverter o ónus da prova na ação de investigação da paternidade, cabendo então ao investigado ilidir a presunção, a ocorrer quando existam dúvidas sérias sobre a paternidade do investigado. Não havendo lugar às citadas presunções, a prova da paternidade cabe ao autor da ação de investigação de paternidade. Poderá, assim, a paternidade ser determinada pelo tribunal quando, em juízo, o autor faça prova da designada «coabitação causal», isto é, demonstre que durante o período de conceção a mãe manteve relações sexuais com o pretenso pai e que essas relações foram exclusivas, como ocorreu in casu . Com efeito, no caso dos autos, a paternidade foi estabelecida por sentença judicial proferida no âmbito de uma ação de investigação da paternidade em 26 de junho de 1990, com base na prova então produzida. Como escreve, a propósito, Carlos Lopes do Rego, «(…) na verdade, demonstrado que, no período temporal em que as relações de sexo poderiam ser causa adequada da gravidez e do subsequente nascimento, a mãe do menor apenas com o pretenso pai as manteve, naturalmente que as «máximas da experiência» conduzem inelutavelmente a apontar o réu como autor da fecundação …» [cfr. “Relevância dos exames de sangue nas ações de investigação da paternidade – Recusa de cooperação do réu e inversão do ónus da prova (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de junho de 1993) – Comentário”, in Revista do Ministério Público , Ano 15.º, abril/junho 1994, n.º 58, pp. 157-173, p. 167]. 9.2. Assim, reitere-se, é da decisão de reconhecimento judicial da paternidade exarada em sentença datada de 26 de junho de 1990, transitada em julgado, que o ora recorrido, em 10 de outubro de 2012,
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