TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
603 acórdão n.º 680/15 os invocados direitos nos presentes autos – para se concluir pela prevalência destes em qualquer caso em detrimento do peso do caso julgado. Não resulta esse balanceamento da própria Constituição, pelo contrá- rio: dados normativos relevantes, designadamente os constantes do artigo 282.º, n.º 3, da CRP, apontam no sentido da preferencial intangibilidade do caso julgado. Como se explica no Acórdão n.º 108/12: «(…) A uma ponderação de bens feita pelo próprio legislador constituinte, e em cujo resultado se inscreve a preva- lência nítida de um dos bens ou valores em conflito, não pode o intérprete contrapor a sua própria ponderação. No caso, invoca o recorrente o maior peso que certos direitos fundamentais (como aqueles que, constantes do n.º 1 do artigo 26.º da CRP, são atuados através das ações de investigação da paternidade) terão sobre o princípio da força vinculativa do caso julgado, partindo da ideia segundo a qual este segundo princípio deve ceder perante o imperativo de garantia da Constituição. É por isso que sustenta que, uma vez declarada, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do Código Civil que previa um prazo de dois anos para a interposição das ações de investigação da paternidade, terá o autor de ação interposta em momento anterior ao da declaração de inconstitucionalidade o direito a interpor nova ação, direito esse conferido por uma leitura restritiva da norma de direito processual civil que define o âmbito e o alcance da exceção dilatória do caso julgado. Engana-se, porém, ao defender que tal interpretação restritiva é imposta pela Constituição. Não o é. A ponderação, feita pelo próprio legislador constituinte no n.º 3 do artigo 282.º da CRP, entre censura da inconstitucionalidade por um lado e pro- teção do caso julgado por outro – com prevalência deste último sobre o primeiro –, ao ser reveladora do peso que detém, no sistema constitucional, o princípio da segurança jurídica, é também reveladora da opção de princípio que, neste domínio, o legislador constituinte tomou: a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral de qualquer norma de direito ordinário (e quaisquer que sejam os valores constitucionais que esta última tenha ofendido), se, por regra, apaga os efeitos que a norma ilícita produziu, não apaga as situações em que tal norma tenha sido aplicada em casos definitivamente decididos pelos tribunais. Sendo esta a opção de princípio que o legislador constituinte tomou, claro se torna que não resulta da Cons- tituição o dever de interpretar restritivamente as normas do Código de Processo Civil que definem o âmbito e o alcance da exceção dilatória do caso julgado. Não há, face à Constituição, o dever de interpretar essas normas de forma a excluir do seu âmbito de aplicação as ações não oficiosas de investigação da paternidade, pese embora a especial repercussão jusfundamental que detém o regime comum dessas ações». E tal juízo – de que não basta a mera invocação de um direito fundamental, in casu o direito à identidade pessoal – não é infirmado pelo modo como o legislador infraconstitucional configura, em cada momento temporal, o instituto do recurso (extraordinário) de revisão, no caso em processo civil. Se a modelação do instituto de revisão, incluindo quando à configuração de um prazo de caducidade, encerra uma considerável margem de conformação por parte do legislador, essa conformação não pode, em geral, ser de molde a desvirtuar a essência da função jurisdicional em Estado de direito, garantida por especial força de caso julgado. E igualmente a conformação pelo legislador ordinário do recurso de revisão quanto ao momento da prova dos fundamentos de revisão – ab initio com o pedido de revisão ou posteriormente, depois da sua admissão – não pode condicionar o juízo sobre a conformidade constitucional sobre a norma ora sindicada por não constituir parâmetro do mesmo. E, em especial, o modo como o legislador, no novo CPC de 2013 (NCPC), ao estabelecer o mesmo prazo (de cinco anos) de caducidade do exercício do direito de revisão de decisões transitadas em julgado, vem excecionar os recursos que respeitem a direitos de personalidade (cfr. artigo 697.º, n.º 2 do novo Código de Processo Civil), também não infirma aquela conclusão. Desde logo, porque a ‘exceção’ prevista no NCPC não altera a natureza do recurso de revisão assente no referido vício da prova constituída (invalidade da prova); depois, porque traduzindo-se tal ‘exceção’ na desconsideração do prazo de interposição quando estejam em
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