TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
605 acórdão n.º 680/15 de investigação da paternidade corrido à revelia, se mostrou ofendido o princípio do contraditório, em que se integra a proibição da indefesa. Ora tal entendimento não encontra aplicação no caso sub judice . 12. De quanto fica exposto, verifica-se que não existem razões que, em ponderação, justifiquem um sacrifício dos valores de segurança e certeza inerentes ao caso julgado, aqui concretizado na fixação de limites temporais para o recurso à revisão extraordinária de sentença transitada em julgado que, em ação de investi- gação de paternidade, estabeleceu o vínculo de filiação com base em prova testemunhal. Assim, considera-se não ser constitucionalmente desconforme a norma sindicada perante este Tribunal. III – Decisão 13. Pelos fundamentos expostos, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 772.º, n.º 2, do anterior Código de Processo Civil, na parte em que estabelece um prazo de cinco anos, sobre o trânsito em julgado da decisão, e cujo decurso preclude a interposição do recurso extraordinário de revisão, com o sentido de «ao excluir totalmente a possibilidade de, através da realização de exames científicos, se obter a revisão de uma sentença que declarou a paternidade do réu com recurso a mera prova testemunhal» e, em consequência, b) Conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, consequentemente, ordenar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo de não inconstitucionalidade. Sem custas, por não serem legalmente devidas. Lisboa, 10 de dezembro de 2015. – Maria José Rangel de Mesquita – Carlos Fernandes Cadilha – Lino Rodrigues Ribeiro (com declaração de voto) – Catarina Sarmento e Castro (vencida, nos termos da declaração de voto junta) – Maria Lúcia Amaral. DECLARAÇÃO DE VOTO Não acompanho a pronúncia de não inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 772.º do anterior Código de Processo Civil, quando aplicada às ações de investigação de paternidade, por entender que, no plano constitucional, o caso julgado nesse tipo de ações cede perante a veracidade no estabelecimento da filiação. O que está em causa no processo é apenas o prazo perentório de cinco anos para a propositura de uma ação de revisão da decisão jurisdicional que foi tomada numa ação de investigação de paternidade, tendo por fundamento a disponibilidade de um novo meio de prova – teste de ADN – capaz de determinar com segurança a paternidade biológica. As demais condições de admissibilidade da revisão, enunciadas nas várias alíneas do artigo 771.º do mesmo Código, foram dadas por verificadas na decisão recorrida e, independentemente do acerto dessa decisão, não fazem parte do objeto do recurso de fiscalização. Portanto, a questão de saber se a revisão de sentença é o meio adequado para obter o novo meio de prova, que foi resolvida em sentido positivo pelo acórdão recorrido, é um problema que não interfere na decisão sobre a constitucionalidade do prazo de caducidade daquela ação. O caso julgado, com as suas características de decisão judicial final, trânsito em julgado e imutabilidade, é um valor protegido pela Constituição (artigos 282.º, n.º 3, 29.º, n. os 5 e 6, 110.º, n.º 1, 111.º, n.º 2, e 205.º, n.º 2). Todavia, o princípio da imutabilidade implicitamente reconhecido nessas disposições não é um princípio de natureza absoluta, até porque é a própria Constituição que admite a revisão com funda- mento em norma declarada inconstitucional ou quando ocorra uma condenação injusta. Por outro lado, a
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