TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
609 acórdão n.º 680/15 artigo 772.º, n.º 2, do anterior Código de Processo Civil, na parte em que estabelece um prazo de 5 anos sobre o trânsito em julgado da decisão, e cujo decurso preclude a interposição do recurso extraordinário de revisão, com o sentido de “excluir totalmente a possibilidade de, através da realização de exames científicos, se obter a revisão de uma sentença que declarou a paternidade do réu com recurso a mera prova testemu- nhal”. – Catarina Sarmento e Castro. Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os 184/98, 644/98 e 209/04 estão publicados em Acórdãos, 39.º, 41.º e 58.º Vols., respetivamente. 2 – Os Acórdãos n. os 486/04, 11/05 e 310/05 estão publicados em Acórdãos, 60.º, 61.º e 62.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 23/06, 301/06 e 200/09 estão publicados nos Acórdãos, 64.º, 65.º e 74.º Vols., respetivamente. 4 – Os Acórdãos n. os 164/11 e 411/11 estão publicados em Acórdãos, 80.º e 82.º Vols., respetivamente. 5 – Os Acórdãos n. os 24/12 e 108/12 estão publicados em Acórdãos, 83.º Vol.. 6 – O Acórdão n.º 151/15 está publicado em Acórdãos, 92.º Vol..
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