TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

61 acórdão n.º 538/15 sancionatória, mas sim de uma mera revogação (com efeitos limitados no tempo) de um consentimento de acesso e que se traduz na aplicação da regra legal de proibição de entrada em lugar destinado a serviço público (conforme o próprio Tribunal Constitucional já teve oportunidade de concluir). Ademais, os deveres que impendem sobre os delegados de informação médica no âmbito das suas visitas a instalações do serviço nacional de saúde, bem como as condutas suscetíveis de acarretar a proibição de acesso, estão descritas em termos claros e completos. Os demais aspetos do Despacho n.º 8213-8/2013, de 24 de junho, cuja clareza é questionada, resultam já de conceitos, regras e princípios gerais de direito, em particular de direito administrativo, sendo desnecessário repeti-los sempre que a matéria objeto de um regulamento administrativo se lhes encontra sujeita. 5. As normas constantes dos artigos 3.º, n. os 2 e 3, e 7.º, n. os 3 a 5 do Despacho n.º 8213-B/2013, de 24 de junho, não são orgânica ou materialmente inconstitucionais por afetarem a liberdade de profissão, a liberdade de iniciativa económica privada, ou a garantia institucional da equilibrada concorrência no mercado. Ainda que o exercício da profissão de delegado de informação médica comporte as visitas ou os contactos com o pessoal médico, nele não se compreende um direito geral de acesso a serviços públicos, onde aquele pessoal labora – tal acesso depende sempre do consentimento do titular (seja ele privado ou público) – sendo certo que, no caso dos servi- ços públicos, a regra geral consiste na proibição de acesso. A proibição de entrada, sem consentimento, em áreas reservadas dos serviços públicos constitui um limite imanente de qualquer direito, liberdade e garantia, não uma intervenção sujeita a reserva de Lei. Por maioria de razão, o mesmo vale quanto à liberdade de iniciativa económica privada das empresas farmacêuticas respetivas, ademais um direito cujo exercício a Constituição funcionaliza, de forma particularmente clara, à prossecução do interesse geral e em cujo domínio permite uma intervenção confor- madora da lei. Além disso, as normas do Despacho n.º 8213-B/2013, de 24 de junho, só seriam aptas a pôr em causa a concorrência se fossem discriminatórias, sendo certo que, pelo contrário, estas aplicam-se, por igual, a todo e qualquer delegado de informação médica e a toda e qualquer empresa farmacêutica.» II – Fundamentação 5. Atento o teor do requerimento, afiguram-se necessários alguns esclarecimentos quanto às questões de constitucionalidade que efetivamente integram o objeto do pedido. Começaremos por apreciar as incidentes sobre a norma do artigo 157.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 176/2006, para depois passar às que afetam o ato regulamentar. Justifica-se esta ordem de tratamento, pois a eventual inconstitucionalidade da norma legal habilitante implica necessariamente a invalidade con- sequencial do regulamento administrativo que com base nela tenha sido aprovado. Assim, será apreciada, em primeiro lugar, a questão referente à inconstitucionalidade do artigo 157.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 176/2006, por nele se prever a transferência para um regulamento ministerial de poderes atribuídos ao Governo, em violação da “reserva de decreto-lei de desenvolvimento”, e fundamental- mente dos artigos 165.º, n.º 1, alínea f ) , e 198.º, n.º 1, alínea c) , da CRP. Em segundo lugar, a questão que tem por objeto a inconstitucionalidade da mesma norma, na parte em que habilitaria o Ministro da Saúde a emanar um regulamento independente sob a forma de Despacho, alegadamente contrariando o disposto no n.º 6 do artigo 112.º da CRP. Em terceiro lugar, mesmo não estando em causa a previsão de um regulamento independente, mas sim um regulamento de execução, ainda se poderia questionar se a mesma cumpre as exigências do n.º 5 do artigo 112.º da CRP. Por último, resta apreciar se, como pretende a Requerente, a recusa de credenciação – e, sobretudo, a interdição de acesso, possibilitadas pelas normas do Despacho –, afetam o direito fundamental da liberdade de exercício de profissão do DIM e a liberdade de iniciativa económica dos laboratórios, sobretudo num qua- dro que utiliza conceitos excessivamente indeterminados, que frustram a previsibilidade da atuação admi- nistrativa, lesando o princípio da legalidade da administração, na sua dimensão de reserva de determinação normativa.

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