TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

611 acórdão n.º 684/15 SUMÁRIO: I – Nem a Lei-Quadro da Política Criminal (Lei n.º 17/2006, de 23 de maio), nem o Estatuto do Minis- tério Público (Lei n.º 47/86, de 15 de outubro) são leis de valor reforçado. Assim, qualquer hipotética infração ao disposto naqueles diplomas não é suscetível de configurar, em caso algum, questão de ile- galidade que caiba ao Tribunal Constitucional apreciar, por força das alíneas c) e f ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC). II – O tema da conformidade à Constituição da fundamentação das decisões judiciais por remissão para anterior promoção do Ministério Público sobre a mesma questão foi já apreciado por este Tribunal, que tem vindo a concluir que a interpretação segundo a qual a fundamentação pode utilizar como referencial expositivo a promoção do Ministério Público, de alguma forma aderindo a esta, não é, em si mesma, inconstitucional, decorrendo dessa jurisprudência que a opção de fundamentar por remis- são não se revela, só por si, incompatível com a efetiva apreciação das questões suscitadas, nem com a sua adequada ponderação numa decisão própria do juiz, isto é, autónoma face à posição a que aderiu, sendo antes essencial que essa remissão não esconda uma demissão da função decisória, com o que esta implica de reflexão pessoal e decisão própria. III – A linha traçada pela jurisprudência anterior foi mantida no Acórdão n.º 391/15, cujo teor ora assu- mimos como precedente persuasivo. Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual a fundamentação da decisão relativa aos prazos máximos de prisão preventiva pode ser feita por remissão para a promoção do Ministério Público, desde que revele o exercício de uma ponderação própria pelo juiz; não julga inconstitucional a norma constante do artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual a fundamentação da decisão quanto à excecional complexidade do processo pode ser feita por re- missão para a promoção do Ministério Público, desde que revele o exercício de uma ponderação própria pelo juiz; e não conhece do recurso quanto às demais questões de inconstitucionalidade. Processo: n.º 778/15. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Teles Pereira. ACÓRDÃO N.º 684/15 De 15 de dezembro de 2015

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