TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

612 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – A Causa  1. Nos autos de inquérito com o NUIPC 122/13.8TELSB, que correm os seus termos no Departa- mento Central de Investigação e Ação Penal (DCIAP), o Ministério Público promoveu, em 2 de julho de 2014, a declaração de excecional complexidade desse processo, nos termos aqui transcritos e que estão cer- tificados a fls. 213/215: «[…] Os presentes autos iniciaram-se em julho de 2013, estando em causa a investigação de crimes de fraude fiscal qualificada, branqueamento e corrupção, além do mais. A suspeita inicial de que A. teria ligações a pessoas e entidades que foram beneficiárias de esquemas de circulação de fundos com contas na Suíça, esquema que é objeto do NUIPC 207/11.5TELSB, veio obter confirmação indiciária pelo facto de se verificar estar a atuar como forma de ocultação de património e de rendimentos de terceiros. Com efeito, foi verificado que, em dezembro de 2010, uma conta de A. junto do B. veio a receber fundos, com origem na Suíça, num total superior a 23 milhões de euros, que se afiguram terem tido como origem uma conta junto do Banco C., em Zurique, titulada pela entidade em off shore D. Ltd. Tais transferências serviram para fundamentar a adesão ao RERT II, por parte de A., ocorrida na mesma data de 2010, dando origem a um pagamento de regularização de € 1 150 657,81, correspondente à taxa de 5% exigida naquele regime. Porém a investigação veio a apurar que as referidas quantias trazidas para Portugal não eram efetivamente de A., mas sim de terceiro, a quem ele estava a ocultar. Verificou-se que o referido montante entrado no B. foi transferido para duas contas tituladas por A. junto do E., a partir das quais se verificaram movimentos a débito que se verificaram ser no interesse de terceiro. Veio assim a ser identificado esse terceiro como sendo F., que exerceu funções governativas até 2011, em bene- fício direto de quem foram detetados alguns pagamentos, quer diretamente sobre as referidas contas no E. quer por débito de outras contas do A. Assim, no verão de 2012, foram verificadas transferências para França, a débito de uma das referidas contas E. de um total de €  2 867 300, que se indicia ter sido utilizado para o pagamento de um imóvel em Paris, onde veio a habitar o F. IV – No caso dos autos, observa-se uma ponderação do caso concreto pelo decisor, da qual não emerge, desde logo pela convocação de argumentos mais desenvolvidos que os invocados na promoção a apo- sição pelo juiz de uma mera chancela de validação, não deixando de se manifestar, nessa conjugação, uma vontade decisória própria, ainda que coincidente com a argumentação do Ministério Público. V – Os fundamentos que conduzem ao juízo de não inconstitucionalidade da interpretação relativamente à fundamentação por remissão da decisão de aplicação da medida de coação de prisão preventiva – o que estava em causa no Acórdão n.º 391/15 – valem, também por identidade de razão, para concluir pela admissibilidade, face à Constituição, da fundamentação por remissão para a promoção do Minis- tério Público da decisão relativa aos prazos máximos de prisão preventiva e da decisão que declara a excecional complexidade do processo.

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