TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
613 acórdão n.º 684/15 Aliás, já no primeiro trimestre de 2011 se havia verificado uma transferência para Espanha, de cerca de € 750 000, relacionado com um negócio de aquisição de direitos televisivos, que se afigura, da mesma forma conexo com os interesses de F. Acresce que, desde 2012 até ao presente, foram identificadas várias outras formas de A. realizar atribuições de fundos a favor de F., sem qualquer justificação. Tais procedimentos passam quer pela realização de entregas de numerário, em montantes de cerca de € 10 000 cada, quer pela simulação da aquisição de imóveis de familiares do mesmo F., caso de, pelo menos, três apartamen- tos, quer pelo pagamento de despesas pessoais. Foram identificados depósitos diretos de fundos, por cheques, na conta do motorista pessoal de F., em mon- tante de cerca de € 60 000, desde 2012. Mostra-se, em data mais recente, identificado um outro circuito de justificação da atribuição de fundos a F. que simula o pagamento de uma atividade de consultoria prestada a uma sociedade do ramo farmacêutico, mas que se suspeita que, na realidade, é suportada por A. A investigação vê-se assim, confrontada com uma elevada dispersão de circuitos de transferências de fundos, que se sucedem simultaneamente e se prolongam no tempo, desde, pelo menos, 2011. Por outro lado, a investigação revelou ainda práticas de venda de influência, quer a favor de A. quer de terceiros, todas com repercussão e dispersão internacional. Acresce ainda se ter constatado a existência de esquemas de fraude fiscal praticados pelo A., através das suas empresas, domiciliando as mesmas, ficticiamente, no interior do país, mais propriamente na Covilhã, para obter o benefício de um tratamento fiscal mais favorável. Os factos em causa nos autos traduzem-se assim, na utilização de dezenas de sociedades para a circulação de fundos, visando ocultar o seu real beneficiário e dar justificação falsa para as atribuições financeiras a seu favor. Atenta tal dispersão de entidades, a que acresce a dimensão internacional da origem dos fundos e a repetição dos factos ao longo do tempo, por mais de três anos, conduzem a que, no nosso entendimento, esteja preenchido o conceito de especial complexidade, conforme tem sido interpretado pela jurisprudência – veja-se o acórdão da Relação de Lisboa de 5/4/2011, no processo 39/10.8JBLSB […]. Pelo exposto, promovemos que seja declarada a excecional complexidade dos presentes autos, de forma a garan- tir um prazo de duração do inquérito compatível com a relevância e a extensão dos factos, sem prejuízo da posterior notificação e garantia de contraditório com os arguidos que vierem a ser constituídos – artigo 215.º/4 do CPP. […]» (sublinhado acrescentado). 1.1. Recaiu sobre tal promoção, em 4 de julho de 2014, despacho do Senhor Juiz do Tribunal Central de Instrução Criminal (TCIC), aqui certificado – na parte que interessa ao presente recurso – a fls. 216/221. O trecho decisório deste despacho é, quanto à declaração de especial complexidade, o seguinte: «[…] [A]tenta a matéria sob investigação nos presentes autos e a sua inerente complexidade, que, aliás, já foi reco- nhecida em anteriores despachos, defiro ao doutamente promovido, pelo que, por se verificarem os respetivos pressupostos legais, declaro a excecional complexidade do procedimento – ex vi das disposições conjugadas dos artigos 276.º/3, al. c) e 215.º, n.º 4 do CPP vigente. […]» (transcrição de fls. 221). Fundamentando esta decisão, consta desse mesmo despacho o seguinte: «[…] Tomei conhecimento do estado dos presentes autos de inquérito. Da especial complexidade.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=