TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

614 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Os presentes autos de inquérito tiveram início no mês de julho de 2013, com vista à investigação de factuali- dade suscetível de integrar, para além do mais, a prática dos crimes de fraude fiscal qualificada, branqueamento e corrupção. Inicialmente indiciavam os autos que o suspeito A. teria ligações a pessoas coletivas e singulares beneficiárias de ‘esquemas’ de circulação de fundos com contas na Suíça (esquema que é objeto do NUIPC 207/11.5TELSB, que corre os seus termos no DCIAP e no qual este TCIC assumiu a competência para praticar os atos jurisdicionais em fase de inquérito), esquema esse que, alegadamente, lhe permitia ocultar património e rendimentos de terceiros. Da investigação em curso, foi possível apurar que, no mês de dezembro de 2010, uma conta de A. domiciliada junto do B. rececionou fundos, provenientes da Suíça, num total superior a 23 milhões de euros. Tais fundos indiciaram, desde logo, terem tido como origem uma conta junto do Banco C. , domiciliada em Zurique, titulada pela entidade em o ff-shore D. LTD. Ademais, indiciam os autos que tais transferências serviram para A. fundamentar nesse mesmo ano de 2010, a adesão ao RERT II, originando, assim, um pagamento de regularização de €  1 150 657,81, correspondente à taxa de 5% exigida naquele mesmo RERT. Não obstante, os elementos já carreados para os autos indiciam que os fundos tornados a Portugal não eram efetivamente de A., mas sim de uma terceira pessoa, a quem aquele estaria a ocultar a identidade. Neste tocante, foi possível apurar que os fundos creditados junto do B. foram efetivamente transferidos para duas contas tituladas por A., junto do E., a partir das quais se veio a verificar movimentos a débito no interesse de terceira pessoa. Neste sentido, logrou a investigação identificar essa terceira pessoa como sendo F. que exerceu funções Gover- nativas até 2011, em benefício direto de quem foram detetados alguns pagamentos, quer diretamente sobre as referidas contas no E. quer por débito de outras contas de A. Além disso, já no ano de 2012, foram verificadas novas transferências para França, a débito de uma das já referidas contas E. de um total de €  2 867 300, que se indicia ter sido utilizado para o pagamento de um imóvel em Paris, onde veio a habitar o F. Como aduzido pelo M.º P.º no primeiro trimestre de 2011 já se havia verificado uma transferência para Espa- nha, de cerca de € 750 000, relacionado com um negócio de aquisição de direitos televisivos, que se afigura, da mesma forma conexo com os interesses de F. A tudo isto acresce que, desde o ano 2012 até à presente data, foram identificadas várias outras formas através das quais A., alegadamente canaliza fundos a favor de F., sem qualquer justificação económico-financeira aparente. Neste tocante, indiciam os autos que os procedimentos adotados por A. passam, quer pela realização de entre- gas de numerário, em montantes de cerca de € 10 000 cada, quer pela simulação da aquisição de imóveis de fami- liares de F., designadamente dos três apartamentos indicados nos autos, quer pelo pagamento de despesas pessoais. Mais indiciam os autos que, desde o ano de 2012, G., motorista pessoal de F., rececionou na sua conta bancária depósitos diretos de fundos, no montante global de cerca de 60 mil euros, destinados à esfera pessoal de F. Acrescenta ainda o M.º P.º que, da investigação em curso, foi possível identificar recentemente, um outro alegado circuito de justificação da atribuição de fundos a F., assente na simulação de um pagamento de uma ativi- dade de consultoria prestada a uma sociedade do ramo farmacêutico, mas que, indiciam os autos que, essa mesma despesa, é suportada por A. Aqui chegados e como bem salienta o M.º P.º, nesta fase processual a investigação vê-se confrontada com uma elevada dispersão de circuitos de transferências de fundos, que se sucedem simultaneamente e se prolongam no tempo, desde, pelo menos, o ano de 2011, para além de indiciarem os autos práticas de influência, quer a favor do A. quer de terceiros, todas com repercussão e dispersão internacional. A tudo isto acresce a existência de indiciados esquemas de fraude fiscal praticados pelo A., através de empresas na sua esfera, domiciliando as mesmas, ficticiamente, no interior do país, mais propriamente na Covilhã, para obter o benefício de um tratamento fiscal mais favorável.

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