TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
615 acórdão n.º 684/15 Em síntese, os elementos já carreados para os autos são indiciadores que A. desenvolveu um esquema assente na utilização de diversas sociedades, através das quais fez circular fundos, de forma a lograr ocultar o seu real bene- ficiário e dar justificação falsa para as atribuições financeiras a seu favor. O prazo de duração do inquérito é de 6 meses, caso existam arguidos presos ou sob obrigação de permanência na habitação (artigo 276.º, n.º 1 do CPP), sendo elevado para 8, 10 ou 12 meses, nos termos do n.º 2 do referido preceito legal. Porém, face à atual redação operada pela Lei 26/2010, de 30/08, o prazo a que alude o artigo 276.º, n.º 3, al. a) , ex vi do artigo 215.º, n.º 2 e artigo 1.º, al. m) , todos do CPP, foi elevado, pelo que, o prazo de duração do inquérito passou para 14 meses, por força do disposto no artigo 5.º do CPP. Nos presentes autos ainda não se verificou a constituição de quaisquer arguidos, pelo que, ao abrigo do dis- posto na al. a) do n.º 3 do artigo 276.º do CPP, o prazo de duração máxima do inquérito é de catorze meses. Com efeito, o CPP não define o conceito de excecional complexidade, circunscrevendo-se, a título exempli- ficativo, a indicar as circunstâncias próprias de o corporizarem, como estatuído no n.º 3 do artigo 215.º do CPP, por força do artigo 276.º, n.º 3 c) do mesmo Código que, estipula, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no n.º 2 e se revelar de especial complexidade, devido, designadamente ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao caráter altamente organizado do crime, o prazo é elevado para dezoito meses. Veja-se neste tocante, o Ac. do STJ, de 26-01-2005, P.º 05P3114, quando refere que: (…) «(…) a especial complexidade constitui, no rigor, uma noção que apenas assume sentido quando avaliada na perspetiva do processo, considerado não nas incidências estritamente jurídico-processuais, mas na dimensão factual do procedimento enquanto sequência e conjunto de atos e revelação externa e interna de acrescidas dificuldades de investigação, composição e sequência com refração nos termos e nos tempos do procedimento. A decisão sobre a verificação da especial complexidade não depende, pois, da aplicação da lei a factos e da integração de elementos compostos com dimensão normativa, nem está tributária da interpretação de normas. O juízo sobre a complexidade assume-se, assim, como juízo prudencial, de razoabilidade, de critério da justa medida na apreciação e avaliação das dificuldades suscitadas pelo procedimento. Mas, dificuldades do procedimento e não estritamente do processo; as questões de interpretação e de paliação da lei, por mais inten- sas e complexas, não atingem a noção. As dificuldades de investigações (técnicas, com intensa utilização de legis artis da investigação), o número de intervenientes processuais, a deslocalização dos atos, as contingências procedimentais provenientes das intervenções dos sujeitos processuais, a intensidade de utilização dos meios, tudo serão elementos a considerar, no prudente critério do juiz, para determinar que um determinado procedimento apresenta, no conjunto ou, parcelarmente, em alguma das suas fases, uma especial complexidade com o sentido, essencialmente de natu- reza factual, que a noção funcionalmente assume o artigo 215.º, n.º 3 do CPP» (sic.) No caso sub judice e dos elementos já carreados para os autos, forçoso é concluir pelo caráter altamente organi- zado, resultante, aliás, também do seu caráter transnacional. Como aduzido pelo titular da ação penal, face ao objeto dos autos, importa, desde logo, ultimar um conjunto de diligências, designadamente de âmbito internacional, para além de diligências de índole técnica, designada- mente no que tange à análise e perícia a diversa documentação financeira e contabilística, diligências essas que se preveem complexas e morosas, cujo sigilo importa manter, até porque a publicidade nesta matéria poderia vir a ter repercussão económico-social e frustrar a descoberta da verdade material. Relativamente à excecional complexidade do procedimento, o JIC do TCIC tem vindo a se louvar no douto aresto do STJ, de 04-02-2009, P.º 09P0325, no qual resulta que: “A declaração de especial complexidade é uma medida cautelar, um compromisso necessário do legislador, em política criminal, de forma a estabelecer o equilíbrio entre a necessidade e exigências de investigação, em
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