TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
616 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL certos ilícitos mais graves catalogados por lei – através dos meios processualmente válidos inerentes à investi- gação criminal – e, os direitos ou garantias do cidadão arguido, em prisão preventiva, além de se circunscrever no âmbito do processo justo, em que a elevação do prazo de duração máxima da prisão, não é arbitrária mas, contida pelo princípio da legalidade, considerado esse prazo, assim elevado, suficientemente idóneo à realização das diligências necessárias à ultimação do inquérito.” (sic.). Consequentemente, inexistindo na lei uma definição exemplificativa do que será um procedimento criminal de excecional complexidade, limitando-se, outrossim, a fornecer elementos exemplificativos, indiciadores dessa realidade fáctica, aliás como nos ensina o Ac. TRP de 02-02-2011, P.º 770/10.8TAVCD-C.P1 «a declaração da excecional complexidade do processo obriga a uma avaliação, caso a caso, das concretas circunstâncias da investi- gação em curso» (sic.) […]» (transcrição de fls. 216/221). 1.2. Em momento posterior à prolação deste despacho, em novembro de 2014, foram detidos os sus- peitos G., H., A. e F. (trata-se este do ora recorrente, sendo que doravante assim o identificaremos). Todos foram constituídos arguidos e submetidos a primeiro interrogatório judicial de arguido detido, no TCIC, nos termos do artigo 141.º do Código de Processo Penal (CPP). 1.2.1. Em concreto, o ora recorrente, foi detido e constituído arguido na noite de 21 de novembro de 2014, iniciando-se o respetivo interrogatório no subsequente dia 22 de novembro de 2014. E, findo esse interrogatório, em 24 de novembro de 2014, foi determinada, pelo Senhor Juiz do TCIC, a aplicação ao mesmo arguido da medida de coação de prisão preventiva (fls. 662/663). 1.3. Nessa mesma data (em 24 de novembro de 2014), foi ainda proferido pelo Senhor Juiz do TCIC despacho, autonomizado do relativo à medida de coação, referente à anterior declaração do processo como de excecional complexidade ( itens 1. e 1.1. deste acórdão), com o seguinte teor: «[…] No seguimento da promoção feita a respeito da especial complexidade e tendo presente a jurisprudência que me foi assinalada no âmbito do Ac. proferido no processo 139/09.2TELSB-E.L1, da 9.ª Secção do TRL no sen- tido de que a declaração da natureza de especial complexidade de um processo afeta necessariamente os arguidos envolvidos, quer estejam já constituídos quer se venham a constituir e que tal audição deve ser operada indepen- dentemente de a dita declaração já ter sido operada no inquérito antes da constituição de arguidos […]. [seguiu-se neste despacho a transcrição de trechos desse acórdão] Consequentemente, determino a notificação dos arguidos ora constituídos e bem assim os detidos do teor do despacho que declarou a excecional complexidade, proferido em 03/07/2013 [trata-se de evidente lapso de escrita, porquanto o despacho é de 04/07/2014, cfr. fls. 223], que infra se transcreve, nos termos e para os efeitos do dis- posto no n.º 4 do artigo 215.º do CPP. […]. […]» (sublinhado acrescentado). 1.4. Na sequência de tal notificação pronunciou-se o arguido ora recorrente, alegando, em síntese, que deveria ter sido ouvido quanto à promoção do Ministério Público no sentido de ser declarada a excecional complexidade do processo (ou seja, no trecho processual relatado supra no item 1.) e, em virtude da omissão dessa audição, tal despacho (o referido no item 1.1. supra ) não produziria quaisquer efeitos no processo. Arguiu, pois, a nulidade do processo por falta de constituição e audição (atempadas) dos suspeitos como arguidos, considerando que o inquérito já corria contra pessoas determinadas, designadamente o ora recor- rente, desde julho de 2013. Invocou ainda que se mostrava já ultrapassado o prazo de duração máxima do inquérito. E concluiu pedindo: (a) o indeferimento do requerimento ou promoção do Ministério Público
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=