TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
617 acórdão n.º 684/15 para declaração da excecional complexidade do processo; (b) a declaração da nulidade do inquérito por falta de constituição dos suspeitos como arguidos e a sua audição; (c) a declaração da caducidade da sujeição do processo a segredo de justiça; (d) a cessação das medidas de coação; (e) a audição do arguido; (f ) a consulta de todos os elementos do processo; e, subsidiariamente, (g) a declaração de nulidade do despacho referido no item 1.3. supra, por falta de notificação do requerimento ou da promoção do Ministério Público nele referida. (fls. 688 a 699). 1.4.1. Sobre tal requerimento pronunciou-se o Ministério Público, nos termos seguintes (fls. 704 a 708): «[…] Convidado a pronunciar-se sobre a declaração de excecional complexidade proferida nos autos, folhas 4047 e seguintes, o arguido [ora recorrente] começa por invocar uma pretensa nulidade por não ter sido notificado da promoção que antecedeu essa declaração. Entendemos que o arguido incorre em duplo equívoco porquanto, em primeiro lugar, está em causa o garantir de um contraditório a posteriori, uma vez que, na data da declaração, não havia arguidos constituídos, pelo que a Defesa pode agora pugnar é por uma reapreciação da declaração de excecional complexidade, tendo como refe- rência o despacho já proferido, e, em segundo lugar, porque a declaração de excecional complexidade pode até ser proferida oficiosamente, sem que, portanto, exista promoção do Ministério Público – artigo 215.º/4 do CPP. Por outro lado, como aliás o arguido intui, a decisão de declaração de excecional complexidade acolheu a tese apresentada pelo Ministério Público, pelo que a nossa promoção pouco acrescenta ao que foi decidido. Sem conceder quanto à verificação de qualquer vício, nada obstamos a que, por mera transparência, se dê conhecimento da nossa promoção de folhas 4038 e seguintes. A defesa do arguido [ora recorrente] alega ainda que a declaração de excecional complexidade não pode produ- zir efeitos antes da audição dos arguidos. Esquece o requerente que a declaração de excecional complexidade produz hoje efeitos distintos, o primeiro dos quais sobre os prazos de duração normal do inquérito e logo sobre a vigência do segredo de justiça e o segundo dos efeitos sobre a duração das medidas de coação aplicadas. Ora, é evidente que, havendo medidas de coação aplicadas é porque há arguidos constituídos e que, como tal, devem ter sido ouvidos sobre a excecional complexidade. Mas já quanto ao efeito sobre a duração do Inquérito, a declaração da excecional complexidade pode ser proferida e produzir efeitos antes da constituição de arguidos nos autos, designadamente para garantir o tempo necessário à investigação dos factos. A tese do ora requerente conduziria, por exemplo, a conferir um prémio aos suspeitos que se furtassem à comparência perante a justiça e mesmo a que, após a constituição do primeiro arguido e decidida a excecional complexidade, não pudesse haver lugar à constituição de novos arguidos. Aliás, conjugando os vários números do artigo 276.º, designadamente as alíneas que preveem o alargamento do prazo pela excecional complexidade, com o disposto no n.º 4, que prevê o início do prazo com o correr do Inquérito contra pessoa determinada, claramente decorre que a excecional complexidade pode ser declarada antes da constituição de arguidos e produzir os devidos efeitos em sede do prazo normal do Inquérito. O requerimento do arguido pretende ainda aumentar a confusão quando faz a aplicação dos prazos de Inqué- rito com arguido preso, os referidos 8 meses previstos no artigo 276.º/2 a) do CPP, ao presente processo, numa fase em que não tinha ainda arguidos presos, pelo que os prazos aplicáveis eram os do n.º 3 do mesmo artigo. Assim, atento estarem em causa, além do mais, factos suscetíveis de integrar crimes de branqueamento e de corrupção e uma vez declarada a excecional complexidade dos autos, entendemos que o prazo normal do Inquérito será o de 18 meses, contado desde o momento em que o Inquérito passou a correr contra pessoa determinada – artigo 276.º-3 c) e 4 e 215.º-3 do CPP. A partir do momento em que existem arguidos presos, corre novo prazo, em paralelo com o anterior, que, neste caso, é o prazo de 12 meses – artigo 276.º-c) do CPP.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=