TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
618 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Neste ponto, defende o requerente que o prazo aplicável em caso de arguidos presos se aplica mesmo às fases anteriores do processo, antes de ter ocorrido a detenção. Reputamos essa tese como sendo um absurdo jurídico, porquanto impõe o início de contagem de um prazo antes de ocorrer o facto e a situação jurídica que o determina. Na realidade, entendimentos assim, correm dois prazos, um iniciado com as investigações sobre pessoa deter- minada e o outro iniciado com a detenção dos arguidos, ocorrendo o termo do prazo normal do Inquérito quando se mostre atingido qualquer desses prazos. Acresce que se mostra expedida rogatória à Justiça da Suíça, ainda não devolvida, pelo que qualquer desses pra- zos se deve considerar prolongado por um período até 9 meses, no primeiro caso, ou de 6 meses, depois de haver arguidos presos (alargamento que não se aplica à duração da própria medida de coação) – artigo 276.º/5 do CPP. Pelo exposto, entendemos que se encontra ainda vigente o prazo normal do Inquérito e, consequentemente, subsiste aplicável o regime do segredo de justiça. Alega ainda o requerente que se verifica uma nulidade porquanto entende que o artigo 272.º/1 do CPP impõe o interrogatório como arguido logo que haja fundada suspeita da prática de crime por parte de pessoa determinada. Trata-se, em nosso entendimento, de mais um equívoco, porquanto o que se visa é estabelecer a obrigatorie- dade de conferir um estatuto de proteção quando o suspeito é ouvido e não impor um momento para realização do interrogatório. O Código de Processo Penal não tem por vocação impor estratégias à investigação nem obriga a um qualquer despacho sobre o momento em que se verifica a suspeita fundada. No caso dos autos, perante uma matéria indiciária tão extensa e com tantos segmentos paralelos, o interroga- tório do arguido foi, aliás, realizado quando se consubstanciaram os indícios de uma forma que permitisse realizar uma imputação quanto a todos esses mesmos segmentos que se encontravam sob investigação. Bem se compreende aliás o interesse para a Defesa da tese apresentada sobre o artigo 272.º/1 do CPP, por- quanto a mesma conduziria a que apenas pudessem ser realizadas interceções telefónicas depois da constituição do suspeito como arguido – o que constitui um absurdo em sede de investigação. O requerente realiza, assim, uma leitura errada do disposto no artigo 272.º/1 do CPP, que não impõe ummomento para a constituição de arguido, mas tão só a obrigatoriedade de uma diligência a realizar na fase de Inquérito. Face ao exposto, promovemos sejam indeferidas as nulidades alegadas pelo requerente e que, face à ausência de qualquer contra-argumento sobre a substância da excecional complexidade do processo, seja a mesma reafirmada, mantendo – se a decisão de folhas 4047 e seguintes. […]». 1.4.2. Sobre o requerimento do arguido ora recorrente e a resposta do Ministério Público recaiu des- pacho do Senhor Juiz do TCIC, em 16 de dezembro de 2014, com o seguinte pronunciamento decisório (depois de largas transcrições daquelas peças processuais): «[…] Cumpre decidir: Concorda-se na íntegra com a douta promoção do detentor da ação penal e supra transcrita, à qual me arrimo por ilustrar com suficiência de argumentos o entendimento que partilhamos e que aqui damos por reproduzido, não por falta de ponderação da própria questão, mas por simples economia processual (remissão admitida pelo próprio Tribunal Constitucional – vide Ac. TC de 30/07/2003, proferido no P.º 485/2003, publicado no DR II Série de 04/02/2004 e pela própria Relação de Lisboa, vide Ac. TRL de 13/10/2004, proferido no P.º 5558/04-3), indeferindo-se, consequentemente, as alegadas nulidades. Não tendo sido trazido aos autos qualquer impedimento ao reconhecimento da excecional complexidade do presente procedimento, reitera-se a decisão que declarou a excecional complexidade do processo, que ora faz fls. 4047 segs., que se mantém. […]».
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