TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

619 acórdão n.º 684/15 1.5. Notificado deste despacho do Senhor Juiz do TCIC, com ele inconformado, interpôs o ora recor- rente – iniciando a sequência processual que veio a originar este recurso de constitucionalidade – recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, rematando tal impugnação com as respetivas conclusões, das quais se transcrevem, com interesse para este processo, as seguintes: «[…] A. Objeto do recurso é a decisão de 16 de dezembro de 2014 pela qual o Senhor Juiz de Instrução Criminal inde- fere as arguições de nulidade deduzidas pelo ora recorrente no requerimento que apresentou como pronúncia acerca da declaração de excecional complexidade do processo, reitera a decisão que declarou a excecional complexidade do processo que ora faz fls. 4047 e seguintes e declara que a mesma se mantém, visando fazer sindicar essa decisão de 16 de dezembro e a declaração de excecional complexidade que havia sido proferida em 3 de julho de 2014. (…) F. Desde julho de 2013, data de início de inquérito, que o inquérito corre contra pessoas determinadas relati- vamente às quais havia sido considerado, pelo Ministério Público e pelo Senhor Juiz de Instrução, existirem fortes suspeitas da prática de crimes graves. G. Tais pessoas deveriam há muito ter sido constituídas arguidas e ouvidas como arguidas, pelo menos, segura- mente, e precisamente, sobre a questão da excecional complexidade do processo, e em momento anterior à respetiva declaração, por força das normas citadas dos artigos 61 n.° 1 alínea b) , 215 n.º 4 e 272 n.º 1 do CPP, normas violadas na decisão recorrida. H. A investigação criminal não pode prosseguir outros interesses e as táticas ou estratégias investigativas não podem ter outro objetivo que a descoberta da verdade no respeito pelos direitos, liberdades e garantias indi- viduais, como resulta, inter alia, dos artigos 2.º, alíneas a) e b) , e 3.º da Lei Quadro da Política Criminal (Lei n.º 17/2006 de 23 de maio), dos artigos 1.º e 2.º n,° 1 do Estatuto do Ministério Público (Lei n.º 47/86) e dos artigos 2.º, 17.°, 26.°, 27.°, 32.° e 219.º n.° 1 da Constituição da República Portuguesa, normas que a decisão recorrida viola. I. Mostra-se ilegal por violação precisamente das normas antes citadas, dos artigos 2.º, alíneas a) e b) , e 3.º da Lei- -quadro da Política Criminal e dos artigos 1.º e 2.º n.º 1 do Estatuto do Ministério Público (Lei n.º 47/86), que se deverão considerar para estes efeitos lei de valor reforçado, o entendimento que parece resultar da promoção e da decisão recorrida, no sentido de que as estratégias investigativas se não subordinam à lei, maxime ao CPP, e a interpretação que ali parece feita do disposto no artigo 272 n.º 1 do mesmo diploma. J. Uma tal interpretação, nesse sentido de que a escolha do momento próprio para a constituição de um suspei- to como arguido cabe no poder discricionário ou mesmo arbitrário do MP, sempre colocaria, de resto, esta norma do artigo 272.º n.° 1 em violação dos preceitos constitucionais igualmente citados antes, dos artigos 2.°, 17.°, 26.°, 27.°, 32.° e 219.º n.° 1 da CRP. K. A declaração de excecional complexidade do processo afeta pessoalmente os arguidos independentemente de estarem sujeitos a prisão preventiva, face à excecional prorrogação dos prazos máximos de inquérito e à influência que tem sobre a vigência do segredo de justiça, maxime sobre o segredo interno. L. A ser aceite a tese interpretativa seguida na decisão recorrida, de que, não obstante o inquérito correr já contra pessoas determinadas relativamente às quais o MP e o Senhor Juiz de Instrução consideravam haver fortes e fundadas suspeitas da prática de crimes, e de se mostrar conveniente ou necessário, ainda no entender do MP e do Senhor Juiz de Instrução, declarar a excecional complexidade do processo, a lei aplicável, nomeadamente as normas do artigos 61.° n.° 1 alínea b) , do artigo 215.º n.° 4 por remissão das alíneas b) e c) dos n. os 2 e 3 do artigo 276.º, e do artigo 272.º n.° 1 do CPP, não obrigavam a que esses suspeitos fossem constituídos arguidos e ouvidos como tal, acerca da matéria pertinente, previamente a essa declaração, tais normas agora citadas, maxime a do artigo 272.º n.° 1, seriam inconstitucionais, por violação dos direitos e garantias de defesa e do principio do contraditório, consagradas no artigo 32.º n. os 1 e 5 da CRP, e ainda dos artigos 2.º, 17.°, 26.°, 27.°, e 219.º n.° 1.

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