TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

64 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL «seguramente» a matéria das “Bases do Serviço Nacional de Saúde”. Na verdade, a Requerente subsume a matéria relativa ao acesso pelos DIM àqueles estabelecimentos tanto à Base XXI (Atividade farmacêutica), como à Base XXVII, n.º 3, alíneas b) e d), (Administrações Regionais de Saúde), que dispõem o seguinte: «(...) Base XXI Atividade farmacêutica 1 – A atividade farmacêutica abrange a produção, comercialização, importação e exportação de medicamentos e produtos medicamentosos. 2 – A atividade farmacêutica tem legislação especial e fica submetida à disciplina e fiscalização conjuntas dos ministérios competentes, de forma a garantir a defesa e a proteção da saúde, a satisfação das necessidades da popu- lação e a racionalização do consumo de medicamentos e produtos medicamentosos. 3 – A disciplina referida no número anterior incide sobre a instalação de equipamentos produtores e os estabe- lecimentos distribuidores de medicamentos e produtos medicamentosos e o seu funcionamento. Base XXVII Administrações Regionais de Saúde 1 – (...) 2 – (...) 3 – Cabe em especial ao conselho de administração das administrações regionais de saúde: a) (...) b) Orientar, coordenar e acompanhar a gestão do Serviço Nacional de Saúde a nível regional; c) (...) d) Regular a procura entre os estabelecimentos e serviços da região e orientar, coordenar e acompanhar o respetivo funcionamento, sem prejuízo da autonomia de gestão destes consagrada na lei; (...).» Contudo, esta integração sistemática deve ser rejeitada, consideradas, não só a repartição constitucional de competência legislativa que uma lei de bases leva pressuposta, como também – e fundamentalmente – o tipo e a natureza da matéria em causa. 10. As bases gerais de um determinado setor normativo limitam-se ao enunciado das opções político- -legislativas fundamentais, ou, se se preferir, à arquitetura jurídica do setor, abrangendo os princípios, as diretrizes e os critérios gerais, normalmente através de normas de reduzida densidade e de elevado grau de indeterminação (cfr., entre outros, os Acórdãos n. os 365/96, 620/07 e 175/12). Uma vez que a CRP não define o que sejam leis de bases (cfr. os Acórdãos n. os 493/05 e 620/07), são de qualificar como tais não só aquelas que assim se auto designem, mas também aquelas em que o legislador se limite à definição das traves mestras dos regimes jurídicos. A ratio das leis de bases encontra-se na necessidade de operar uma repartição de tarefas no seio da função legislativa, entre o legislador que «fixa os grandes princípios» e aquele que os «adapta a realidades parcelares e multidiversas» (cfr., neste sentido, o Acórdão n.º 398/08). Exige-se, portanto, que o desenvolvimento daqueles princípios, diretrizes e critérios também ocorra por via legislativa (cfr. os Acórdãos n. os 14/84, 326/86 e 120/99; na doutrina, Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Ano- tada, Volume II, 4.ª edição, Coimbra Editora, 2010, p. 482; Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucio- nal – A atividade constitucional do Estado, tomo V, Coimbra Editora, 2010, p. 405; e Manuel Afonso Vaz, Lei e Reserva da Lei, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2013, pp. 438 e segs.).

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=