TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
640 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL o Tribunal apreciará, unicamente, as questões suscitadas nos pontos “A.”, “B.”, “C.”, “D.”, “H.”, “I.”, “J.”, “K.” e “L.” do requerimento de interposição de recurso (tendo por referência a ordenação – de “A.” a “L.” – do respetivo requerimento de interposição, e não a diferente ordenação apresentada em conclusão das ale- gações produzidas neste Tribunal de “A.” a “I.”). 2.1. Preambularmente, com interesse para a generalidade das questões suscitadas pelo recorrente, importa ter presente a circunstância de o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade – o tipo de recurso aqui em causa – assumir caráter incidental, enxertando-se na dinâmica de um processo pré-existente, visando solucionar neste âmbito questões de constitucionalidade surgidas como incidências relevantes, no sentido de serem aptas a moldar o percurso ou o resultado desse processo. Ademais, no que constitui um traço distintivo central do nosso sistema de controlo judicial da constitu- cionalidade, o qual não conhece (não prevê) a espécie processual noutros sistemas designada como amparo ou recurso de queixa constitucional, as questões de constitucionalidade colocadas têm de assumir, necessa- riamente, natureza normativa, devendo expressar-se numa afirmação, sustentada em ambiente processual, de desconformidade de determinada(s) norma(s) com regras ou princípios constitucionais, no sentido em que o texto constitucional confere, no artigo 204.º, acesso a todos os juízes à Constituição – afirmando que, “[n] os feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Cons- tituição ou os princípios nela consignados” –, e também no sentido em que o texto constitucional legitima o recurso de constitucionalidade, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), pela existência de uma decisão judicial de recusa de aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade [alínea a) ], ou por uma decisão judicial que aplique uma norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo [alínea b) ]. Todavia, o conceito de «norma» pressuposto pelo Tribunal Constitucional, para efeitos de acesso à sua jurisdição, concretamente em sede de fiscalização concreta, não deixa de aceitar como objeto idóneo de fiscalização o elemento dinâmico referente à atuação de uma norma em ambiente processual. Trata-se da rea- lidade que usualmente é referida na jurisprudência deste Tribunal, desde o Acórdão n.º 55/85 (este, e todos os outros adiante mencionados, disponíveis no sítio do Tribunal em www.tribunalconstitucional.pt ) , como respeitando ao específico sentido interpretativo que na decisão recorrida tenha sido conferido a uma concreta norma, sempre que tal sentido possa ser destacado do próprio ato de julgamento, como “[…] critério norma- tivo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica […]” (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 32). Não vale, porém, como «norma», neste sentido dinâmico – e não legitima, pois, o recurso de constitu- cionalidade, conduzindo a uma decisão de não conhecimento –, a referenciação como objeto do recurso da própria decisão judicial ou a descrição das simples vicissitudes processuais conducentes à decisão pretendida afastar [cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta (…) , cit., p. 33]. É assim que (e a citação afigura-se-nos particularmente adequada a várias incidências do caso concreto): «[…] [Q]uando se pretenda questionar a constitucionalidade de uma dada interpretação normativa, é indispensável que a parte identifique expressamente essa interpretação ou dimensão normativa, em termos de o Tribunal, no caso de a vir julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os respetivos destinatários e os opera- dores do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido […]. Não é, deste modo, como vem reiteradamente decidindo o Tribunal Constitucional, forma idónea e adequada de suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa a simples invocação de que seria inconstitucional um vasto e heterogéneo conjunto de preceitos legais ‘quando aplicados ao caso dos autos’; ou certa ou certas normas legais ‘na interpretação que a decisão das instâncias lhes conferiu’, não suficientemente definida ou precisada pelo recorrente […], cabendo à parte que pretende suscitar adequadamente uma questão de inconstitucionalidade
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