TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
641 acórdão n.º 684/15 normativa o ónus de especificar qual é, no seu entendimento, o concreto sentido com que tal norma ou normas foram realmente tomadas no caso concreto pela decisão que se pretende impugnar perante o Tribunal Constitucio- nal, delimitando e definindo adequadamente o objeto do recurso. Não basta, porém, que a parte tenha, de um ponto de vista formal, equacionado uma questão de inconstitucio- nalidade de normas […], já que […] importa prevenir os casos de ‘abuso’ ou ‘ficção’ do conceito de ‘interpretação normativa’, apenas com o objetivo de forjar artificialmente uma ‘norma’ sindicável pelo Tribunal Constitucional. É, aliás, percetível que, em numerosos recursos, – embora sob a capa formal da invocação da inconstitucionali- dade de certo preceito legal ‘tal como foi aplicado pela decisão recorrida’ – o que realmente se pretende controverter é a concreta e casuística valoração pelo julgador das múltiplas e específicas circunstâncias do caso sub juditio , cen- surando, por exemplo, […] a estrita qualificação jurídica dos factos relevantes para a aplicação do direito ordinário (Acórdão n.º 301/02) […]. […]» (Carlos Lopes do Rego, ob. cit. , pp. 33/35). É com esta base – aplicando o sentido de norma ou de interpretação normativa acabado de caracterizar como sendo o relevante, no quadro da legitimação de um recurso de constitucionalidade –, é com esta base, dizíamos, que este Tribunal apreciará de seguida as questões – qualifiquemo-las por ora assim – apresentadas pelo recorrente à consideração do Tribunal, no requerimento de interposição do recurso e, posteriormente, na motivação deste, sendo que esta apreciação, não estando o Tribunal vinculado pela admissão do recurso na instância recorrida [artigo 76.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC)], incidirá, antes de mais, sobre essa admissibilidade, por via dos múltiplos objetos deste, construídos e apresentados pelo recorrente. Seguiremos, pois, na subsequente exposição, como dissemos no final do item 2., supra , o elenco de ques- tões colocadas pelo recorrente no requerimento de interposição do recurso. Questões sob os pontos “A.” e “B” do requerimento de interposição de recurso 2.2. O recorrente começou por suscitar as seguintes duas questões (pretensões): «[…] A. Ser julgada ilegal, por violação das normas dos artigos 2.°, alíneas a) e b) , e 3.° da Lei-quadro da Política Criminal e dos artigos 1.° e 2.° n.° 1 do Estatuto do Ministério Público (Lei n.° 47/86), que se deverão con- siderar para estes efeitos lei de valor reforçado, o entendimento que parece resultar das decisões citadas, no sentido de que as estratégias investigativas se não subordinam à lei, maxime ao Código de Processo Penal, e a interpretação que ali parece feita do disposto no artigo 272.º n.º 1 do mesmo diploma, no sentido de que a escolha do momento próprio para a constituição de um suspeito como arguido cabe no poder discricionário ou mesmo arbitrário do MP. B. Ser julgada inconstitucional essa mesma norma do artigo 272.° n.° 1 do Código de Processo Penal, quando interpretada nesse sentido – de que a escolha do momento próprio para a constituição de um suspeito como arguido cabe no poder discricionário ou mesmo arbitrário do MP –, por violação dos artigos 2.°, 17.°, 26.°, 27.°, 32.° e 219.º n.° 1 da Constituição da República Portuguesa. […]». Ambos os pontos repousam sobre uma mesma ideia básica: expressar a discordância relativamente ao momento em que o recorrente foi constituído arguido (assinalámos esse momento no item 1.2.1., supra ). No entanto, sob essa única divergência encontram-se projeções que importa aqui diferenciar. 2.2.1. A primeira questão colocada – sob a alínea “A.” – é de ilegalidade, não de inconstitucionalidade, correspondendo, pois – corresponderia à primeira vista –, à previsão da alínea f ) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, e não à previsão da alínea b) do mesmo preceito, nos termos da qual vem interposto o recurso
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