TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
643 acórdão n.º 684/15 Deste modo, uma eventual infração ao disposto na Lei-Quadro da Política Criminal, mesmo referen- ciada a uma norma em determinada interpretação, em termos aptos a fundar um recurso para o Tribunal Constitucional, não poderia configurar, em caso algum, questão de ilegalidade no sentido em causa na alínea f ) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Idêntica conclusão vale para o Estatuto do Ministério Público (Lei n.º 47/86, de 15 de outubro, repu- blicada pela Lei n.º 60/98, de 27 de agosto, e sucessivamente alterada pelas Leis n. os 42/2005, de 29 de agosto, 67/2007, de 31 de dezembro, 52/2008, de 28 de agosto, 37/2009, de 20 de julho, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 9/2011, de 12 de abril) – que o recorrente igualmente pretende apresentar como lei de valor reforçado. Trata-se este de um diploma aprovado nos termos da alínea c) do artigo 161.º e da alínea p) do artigo 165.º da Constituição, não se encontrando previsto como lei orgânica na CRP (artigo 166.º, n.º 2, da CRP). Sucede que a qualificação jurídico-constitucionalmente relevante de “lei orgânica” se encontra sujeita a um princípio de tipicidade (Acórdão n.º 709/97). A sua designação pode, assim, induzir em erro, como justamente observam Gomes Canotilho e Vital Moreira ( ob. cit. , p. 58): «[…] A designação de leis orgânicas não é muito feliz, dado que estabelece equivocidade com as leis com o mesmo nome que entre nós regulam tradicionalmente a organização de certas entidades ou serviços (por ex., lei orgânica do Ministério Público, lei orgânica da Polícia Judiciária), mas que no mais são leis comuns, sem nenhum valor qua- lificado.” [Note-se, aliás, que a designada ‘lei orgânica do Ministério Público” foi republicada pela Lei n.º 60/98, de 27 de agosto, passando a denominar-se “Estatuto do Ministério Público”] […]». Conclui-se, pois, que qualquer hipotética infração ao disposto do Estatuto do Ministério Público não poderia configurar, em caso algum, questão de ilegalidade que competisse ao Tribunal Constitucional apre- ciar, por força das alíneas c) e f ) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Assim, não se conhecerá do objeto do recurso relativamente à questão suscitada sob o ponto “A.” do requerimento de interposição do recurso. 2.2.2. A segunda questão colocada – sob a alínea “B.” – pretende suscitar a inconstitucionalidade “da norma do artigo 272.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, quando interpretada [no] sentido de que a esco- lha do momento próprio para a constituição de um suspeito como arguido cabe no poder discricionário ou mesmo arbitrário do MP”. A norma em causa tem o seguinte teor: «(…) Artigo 272.º Primeiro interrogatório e comunicação ao arguido 1 – Correndo inquérito contra pessoa determinada em relação à qual haja suspeita fundada da prática de crime é obrigatório interrogá-la como arguido, salvo se não for possível notificá-la. (…)». Importa ter presente o modo como a decisão recorrida interpretou e aplicou esta disposição. Ali se escre- veu (fls. 1051/1054 do processo, fls. 77/80 do Acórdão): «[…] Em determinado tipo de crime, o Estado age oficiosamente: não necessita da participação, ou do impulso par- ticular, para que se desencadeie todo o processo de investigação, com vista a determinar quem foram os agentes e a
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