TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

650 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL recorrida não acolheu qualquer noção minimalista do dever de fundamentação da opção processual aqui em causa, ou seja, que a dimensão normativa constante do requerimento de interposição do recurso não corres- ponde à – aliás, até falseia a (…) – ratio decidendi adotada na decisão recorrida. 2.4.2. A apreciação efetuada no anterior item (2.4.1.) vale, mutatis mutandis, relativamente à questão suscitada em “K.”. Ali se afirma que a declaração de excecional complexidade do processo foi mantida “[…] sem a consideração e apreciação concreta dos factos objeto do processo, pelo menos de um núcleo mínimo de factos que permitam compreender o que está em causa e assim ajuizar de forma prudente daquela mesma complexidade”. Tal afirmação é vincadamente conclusiva, não assentando em quaisquer premissas objetivas que o pro- cesso evidencie. Para apreciá-la, o Tribunal teria que (re)interpretar e (re)apreciar as normas da lei ordinária relativas à declaração de excecional complexidade do processo, o que se traduziria numa mera reapreciação do mérito dessa declaração, incidência que compete às instâncias. Acresce que se trata, uma vez mais, de refletir na construção de um objeto para o recurso, arvorando-as à categoria de “norma”, as concretas e irrepetíveis vicissitudes do caso concreto numa suposta (e, por isso, aparente) dimensão normativa construída ad hoc, no propósito indisfarçado de alcançar a todo custo uma aparência de objeto apto a abrir a via do recurso de constitucionalidade. Por fim, e à semelhança do que se concluiu relativamente ao segundo segmento do ponto “D.” do requerimento de interposição do recurso, ainda que a questão colocada revestisse algo aparentado a uma dimensão normativa, não foi esse, manifestamente, o sentido da decisão recorrida, como os excertos transcri- tos em 2.4.1.2., supra , confirmam, pelo que se verificaria uma manifesta incongruência entre a interpretação normativa suscitada no recurso e aquela que constituiu a ratio decidendi da decisão recorrida. Não se conhecerá, pois, do objeto do recurso relativamente às questões suscitadas em “D.” e “K.” do respetivo requerimento de interposição. Questão sob o ponto “H.” do requerimento de interposição de recurso 2.5. Identificada como “H.”, suscita o recorrente, ainda, a seguinte questão: «[…] H. Serem julgadas inconstitucionais as normas dos artigos 276.º, 204.º e 215.º do Código de Processo Penal quando interpretados no sentido, acolhido nas decisões citadas, de permitir justificar a prisão preventiva com base nos fundamentos previstos na alínea b) do artigo 204.º, fá-las-á enfermar de inconstitucionalidade por violação do disposto no artigo 28.º n.° 2 da CRP, que deve ser interpretado no sentido de se referir também aos prazos máximos de inquérito fixados por lei. […]». 2.5.1. A questão em causa reconduz-se, no essencial, aos pontos “XX.”, “YY.”, “ZZ.”, “AAA.” e “BBB.” das alegações do recorrente para o Tribunal da Relação de Lisboa, com o seguinte teor: «[…] XX. [O prazo de duração máxima do inquérito] neste caso é de 8 meses e terminou em 31 de março último. YY. Da fixação de prazos máximos de inquérito no artigo 276 do CPP resulta que a lei processual penal portugue- sa não permite que, depois de esgotado o prazo de duração máxima do inquérito previsto na lei para o caso de haver arguidos presos, se justifique a prisão preventiva com base nos interesses, as necessidades ou as cautelas da investigação.

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