TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

651 acórdão n.º 684/15 ZZ. Sendo certo que uma das hipóteses previstas como fundamento da aplicação de qualquer medida de coação, para além do termo de identidade e residência (TIR), é a verificação em concreto, no momento da aplicação de qualquer dessas medidas, do perigo de perturbação do decurso do inquérito (cfr. alínea b) do artigo 204, a invocação dessa hipótese só pode justificar a necessidade da concreta medida de coação a aplicar, maxime da prisão preventiva, enquanto os prazos máximos de inquérito não se mostrarem excedidos. AAA. Os prazos previstos no artigo 276 do CPP, na medida em que mostrando-se excedidos fazem caducar também a possibilidade do perigo de perturbação do inquérito como causa de aplicabilidade dessas medidas de coação, constituem também um limite à possibilidade de aplicar qualquer outra medida para além do TIR, com esse fundamento ou justificação. BBB. Diferente interpretação de tal norma do artigo 276.º, e dos artigos 204.º e 215.º citados, nomeadamente no sentido de permitir justificar a prisão preventiva com base nos fundamentos previstos naquela alínea b) do artigo 204.º, fá-las-á enfermar de inconstitucionalidade por violação do disposto no artigo 28.º, n.º 2 da CRP, que deve ser interpretado no sentido de se referir também aos prazos máximos de inquérito fixados por lei. […]». Disto resulta, em suma, que o recorrente, afirmava, ali, que: (1) antes da sua constituição como arguido e da aplicação da medida de coação de prisão preventiva, já se mostravam esgotados os prazos máximos do inquérito previstos no artigo 276.º do CPP; (2) a prisão preventiva foi justificada nos termos da alínea b) do artigo 204.º do CPP, ou seja, em face do perigo de perturbação do decurso do inquérito; e (3) que o artigo 28.º, n.º 2 da CRP impõe que a prisão preventiva não possa justificar-se com aquele fundamento a partir do momento em que se encontrarem esgotados os prazos máximos de inquérito. É esta questão que corresponde à ora suscitada. 2.5.1.1. A conexão destas questões com a definição do inquérito como de excecional complexidade (o que estava em causa no recurso para o Tribunal da Relação), é difícil de vislumbrar. Todavia, no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa – porventura em excesso de pronúncia – apreciou-se a questão da contagem do prazo máximo do inquérito (fls. 1047 e 1077 a 1081), concluindo-se a tal propósito (fls. 1081) que, “[…] tendo o recorrente sido constituído arguido em 21 de novembro de 2014 (16 meses e 2 dias depois do início do inquérito), é inquestionável que tal ato ocorreu dentro do prazo de inquérito e, por conseguinte, do segredo de justiça”. Consequentemente, ficou precludida – e não foi apreciada pelo Tribunal da Relação de Lisboa – qual- quer questão que tivesse como pressuposto o esgotamento dos prazos máximos do inquérito, designada- mente a que constava das conclusões “XX.”, “YY.”, “ZZ.”, “AAA.” e “BBB.” das alegações do recorrente para aquele Tribunal. O ora recorrente conformou-se, aliás, com tal entendimento, visto que, no seu requerimento de arguição de nulidades do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, não fez constar a aludida questão. Por outro lado, a contagem dos prazos máximos de inquérito reconduz-se – sempre se reconduzirá – à interpretação e aplicação do disposto no artigo 276.º do CPP, ou seja, trata-se de mera interpretação e aplicação da lei ordinária, não cumprindo ao Tribunal Constitucional sindicá-la. O mesmo é dizer que está definitivamente estabelecida no processo. Do exposto resulta, pois, que não foi aplicada como ratio decidendi , pelo Tribunal da Relação de Lisboa, a norma invocada pelo recorrente, na específica interpretação que consta do seu requerimento de interposi- ção do recurso. Não se conhecerá, assim, do objeto do recurso relativamente à questão suscitada em “H.” do respetivo requerimento de interposição.

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