TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

652 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Questão sob o ponto “L.” do requerimento de interposição de recurso 2.6. Como ponto “L” – e continuamos na senda das questões elencadas no item 1.7., supra –, o recor- rente suscita, ainda, a seguinte questão: «[…] L. E ainda, e pelas mesmas razões [suscitadas em “K.”], quando interpretadas no sentido de admitir que o Minis- tério Público aporte para os autos de recurso novas informações e meios de prova e outros elementos após a resposta e o parecer previstos em tais normas sem que tais informações, meios de prova e outros elementos, ou pelo menos, nos casos excecionalmente previstos na lei, a iniciativa de junção aos autos de tais informações, meios de prova e outros elementos tenha sido notificados ao recorrente antes da decisão do recurso. […]». 2.6.1. Reconduz-se esta questão à alegada interpretação e aplicação dos artigos 413.º e 417.º do CPP (embora a invocação das normas não tenha sido expressa no requerimento de interposição do recurso, seriam estas as relevantes, como o recorrente veio a indicar nas suas alegações). A sua invocação tem por base ocorrências processuais alegadas pelo recorrente no ponto 3. do seu requerimento de arguição de nulidades perante o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (fls. 1178 a 1181). Ali alegou o ora recorrente, em suma, que houve remessa de documentos aos autos pelo titular do inquérito, já em fase de recurso, dos quais não foi notificado para se poder pronunciar. 2.6.1.1. Dos autos resulta, antes de mais, que o Tribunal da Relação de Lisboa não conheceu daquela questão. No seu acórdão de 16 de julho de 2015, a propósito da mesma, decidiu-se indeferir o requerido com a seguinte fundamentação: “[…] não obstante alegar a nulidade do acórdão invocando a alínea b) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP, que, […], dispõe que é nula a sentença que ‘condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º’, certo é que o requerente não aponta ao Acórdão visado qualquer destes factos, sendo manifesto que no Acórdão proferido não se verificou o circunstancialismo previsto no referido normativo, pelo que invocá- -lo não tem qualquer suporte” (fls. 1236 e segs.). Não se prefigura, pois, uma questão de inconstitucionalidade especificamente apreciada que o Tribunal pudesse conhecer em sede de recurso. Não obstante, certo é que o acórdão teve um primeiro relator que ficou vencido (fls. 1093 e 1094). Foi, algo paradoxalmente, o primitivo Relator que solicitou os elementos em causa (fls. 747) e os mes- mos relevaram unicamente, depois, para fundamentar o seu (do primitivo Relator) voto de vencido (fls. 1135 a 1141), não tendo servido – direta ou indiretamente – como critério de decisão no acórdão que constitui a decisão recorrida. E o voto de vencido – qualquer voto de vencido – não constitui decisão de um tribunal, para efeito de integração do pressuposto correspondente de um recurso de constituciona- lidade, no sentido do n.º 2 do artigo 280.º da CRP e do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (cfr. os Acórdãos n. os 464/94 e 137/02). Não pode, pois, extrair-se da decisão recorrida – do que aqui constitui a decisão recorrida – qualquer interpretação dos artigos 413.º e 417.º do CPP no sentido de admitir que o Ministério Público aporte para os autos de recurso novas informações e meios de prova e outros elementos, após a resposta e o parecer pre- vistos em tais normas sem que tais informações, meios de prova e outros elementos, ou pelo menos, nos casos excecionalmente previstos na lei, a iniciativa de junção aos autos de tais informações, meios de prova e outros elementos tenha sido notificada ao recorrente antes da decisão do recurso. Ou seja, a dimensão normativa invocada não corresponde, parece-nos claro, à ratio decidendi da decisão recorrida  Não se conhecerá, pois, do objeto do recurso relativamente à questão suscitada em “L.” do requeri- mento de interposição.

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