TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
653 acórdão n.º 684/15 Questões sob os pontos “I.” e “J.” do requerimento de interposição de recurso 2.7. Estabelecido que todas as questões antecedentemente apreciadas neste acórdão não constituem, por diversos motivos, objetos idóneos de um recurso de constitucionalidade, resta-nos apreciar, finalmente, as questões colocadas sob os pontos “I.” e “J.” do requerimento de interposição do recurso. Foram estas enun- ciadas pelo recorrente nos termos seguintes: «[…] I. Ser julgada inconstitucional, por violação da reserva de juiz e do dever de fundamentação das decisões judi- ciais, consagrados nos artigos 32.º, n.° 4, e 205.º, n.° 1, da Constituição da República), a norma do n.° 4 do artigo 97.º do CPP, na interpretação acolhida nas decisões citadas, segundo a qual a fundamentação dos atos decisórios do juiz, quando disponham sobre matérias atinentes aos direitos fundamentais, designadamente quanto aos prazos máximos de prisão preventiva, pode ser feita por remissão para a promoção do Ministério Público. J. Ser julgada inconstitucional, pelas mesmas razões, a norma do n.° 4 do artigo 215.º do CPP, quando inter- pretada no sentido acolhido nas decisões citadas de que o despacho que declara a excecional complexidade pode ser fundamentado por remissão para a promoção do Ministério Público ou por mera transcrição ou reprodução dessa promoção. […]». 2.7.1. Esta questão aqui suscitada pelo recorrente – em suma, a conformidade à Constituição da funda- mentação das decisões judiciais por remissão para anterior promoção do Ministério Público sobre a mesma questão – foi já apreciada por este Tribunal, que tem vindo a concluir que a interpretação segundo a qual a fundamentação pode utilizar como referencial expositivo a promoção do Ministério Público, de alguma forma aderindo a esta, não é, em si mesma, inconstitucional. Assim, no Acórdão n.º 189/99, entendeu-se ser verdadeiramente decisivo que o contexto do processo revele que o juiz procedeu a uma “real, efetiva e aprofundada ponderação das questões suscitadas”, ali se salientando que a proibição da fundamentação por remissão apenas ocorre quando esta, no contexto do processo, “for suscetível de, legitimamente, criar a dúvida sobre se [a decisão] é […] pessoal do juiz ou apenas um ‘ir atrás’ do Ministério Público”. A mesma posição foi retomada no Acórdão n.º 396/03, que, citando o anterior, fez notar que a remissão para funda- mentos invocados na promoção do Ministério Público não impede que se trate de uma “[…] decisão pessoal do juiz, […] cujos fundamentos são controláveis”. Decorre, em suma, da jurisprudência citada que a opção de fundamentar por remissão não se revela, só por si, incompatível com a efetiva apreciação das questões sus- citadas, nem com a sua adequada ponderação numa decisão própria do juiz, isto é, autónoma face à posição a que aderiu. Essencial é que essa remissão não esconda uma demissão da função decisória, com o que esta implica de reflexão pessoal e decisão própria. Mais recentemente, no Acórdão n.º 391/15 – proferido no mesmo processo de inquérito que originou o presente recurso e tendo por base a mesma forma de fundamentação de decisões por remissão do mesmo juiz de instrução – apreciou-se novamente a questão, mantendo, no essencial, a linha traçada pela jurisprudência anterior, referindo-se o seguinte: «[…] A função de tutela preventiva dos direitos fundamentais que o Juiz de Instrução Criminal desempenha impõe seguramente que ele ajuíze, de forma crítica e autónoma, as razões de facto e de direito invocadas pelo Ministério Público para promover a medida de prisão preventiva. Na verdade, só uma decisão que resulte de uma ponderação própria dá conteúdo material efetivo à reserva de juiz. A satisfação, em grau máximo, desta exigência, só se dá quando o juiz ‘subjetiva’ a fundamentação da prisão preventiva [a decisão que estava em causa neste Acórdão n.º 391/15], formulando, através de palavras suas, a
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