TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
655 acórdão n.º 684/15 efetuada com total autonomia pelo julgador acabe por conduzir ao acolhimento integral dos argumentos explicita- dos previamente pelo Ministério Público, remetendo-se a fundamentação da decisão, por economia de meios, para aquela pronúncia, o que não deixa de permitir aos interessados e à comunidade o cabal conhecimento das razões determinantes do que se decidiu. Elas são as que foram avançadas pelo Ministério Público na sua promoção e que o juiz acolheu e declarou fazê-las suas, constituindo uma fundamentação cognoscível da decisão tomada. E se é verdade que, estando em causa a aplicação de uma medida que restringe severamente o direito à liber- dade, as exigências de explicitação da fundamentação são maiores, também é verdade que a necessidade dessa decisão ser proferida imediatamente ao termo do interrogatório do arguido e após audição dos intervenientes processuais, sem demoras nem hiatos que acarretem uma dilação desrazoável da decisão (vide Acórdão n.º 135/05, deste Tribunal, acessível em www.tribunalconstitucional.pt ) , justifica que se recorra a técnicas de fundamentação que privilegiem uma economia de meios. Por estas razões é de manter a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que não viola qualquer parâmetro constitucional, designadamente o princípio da reserva de juiz e o dever de fundamentação das decisões judiciais, a norma constante do artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual a funda- mentação da decisão que decreta a medida de prisão preventiva, pode ser feita por remissão para a promoção do Ministério Público, assim improcedendo este fundamento do recurso. […]” (sublinhados acrescentados). 2.7.1.1. Não ocorrem neste caso motivos que destaquem a situação que nos é presente da que, nos seus pressupostos de facto, determinou a pronúncia do Tribunal Constitucional no referido Acórdão n.º 391/15, cujo teor, por isso mesmo, ora assumimos como precedente persuasivo. Cumpre apenas assinalar três aspetos tributários de alguma singularidade do caso dos presentes autos. Em primeiro lugar, a norma reputada de inconstitucional será, em qualquer dos casos, o n.º 5 (não o n.º 4) do artigo 97.º do CPP, por ser aquela, e não esta, a que prevê que os atos decisórios são sempre fun- damentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão, levando-se a indicação do n.º 4 à conta de lapso de escrita. Tal lapso resultou, aliás, corrigido implicitamente nas alegações do recor- rente, quer na indicação formal do preceito, quer no respetivo conteúdo, visto que se argumenta unicamente no plano do conteúdo do dever de fundamentação das decisões. Em segundo lugar, deve notar-se que o Tribunal da Relação de Lisboa considerou a fundamentação sufi- cientemente inteligível (fls. 1059 e 1060), apreciação que – como se referiu no citado Acórdão n.º 391/15, e vale aqui o argumento por identidade de razão – corresponde a uma competência das instâncias. De todo o modo, estando aqui em causa, quanto à questão da fundamentação da declaração de especial complexidade, no quadro dos desvalores que o recorrente apontou no trecho processual relatado no item 1.4. supra , a con- jugação de mais do que um despacho do juiz de instrução (o de 16 de dezembro de 2014, item 1.4.2., supra e, antecedentemente, o de 4 de julho de 2014, item 1.1., supra ), cumpre assinalar que se observa, compagi- nando as duas posições, uma ponderação do caso concreto pelo decisor, da qual não emerge, desde logo pela convocação de argumentos mais desenvolvidos que os invocados na promoção de fls. 213/215 (cfr. item 1., supra ), a aposição pelo juiz de uma mera chancela de validação, não deixando de se manifestar, nessa conju- gação, uma vontade decisória própria, ainda que coincidente com a argumentação do Ministério Público. Por outro lado (em terceiro lugar), os fundamentos que conduzem ao juízo de não inconstitucionali- dade da interpretação relativamente à fundamentação por remissão da decisão de aplicação da medida de coação de prisão preventiva – o que estava em causa no Acórdão n.º 391/15 – valem, também por identidade de razão, para concluir pela admissibilidade, face à Constituição, da fundamentação por remissão para a pro- moção do Ministério Público da decisão relativa aos prazos máximos de prisão preventiva e da decisão que declara a excecional complexidade do processo. 2.8. Aqui chegados, apreciados que estão os fundamentos do recurso subsistentes após a produção das alegações pelo recorrente (cfr. o segundo parágrafo do item 2., supra , na caracterização do acervo de questões
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