TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
656 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL a apreciar no recurso), poderemos resumir o resultado final como correspondendo ao não conhecimento do recurso quanto aos pontos “A.”, “B.”, “C.”, “D.”, “K.”, “H.” e “L.”, e, enfim, conhecimento dos fundamen- tos subjacentes aos pontos “I.” e “J.”, com um pronunciamento de conformidade constitucional das normas aí em causa na específica interpretação delineada. É a este resultado que importa dar, enfim, expressão decisória. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual a fundamentação da decisão relativa aos prazos máximos de prisão preventiva pode ser feita por remissão para a promoção do Ministério Público, desde que revele o exercício de uma ponderação própria pelo juiz; b) Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual a fundamentação da decisão quanto à excecional complexidade do processo pode ser feita por remissão para a promoção do Ministério Público, desde que revele o exercício de uma ponderação própria pelo juiz; e c) Não conhecer do recurso quanto às demais questões de inconstitucionalidade invocadas pelo recorrente. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 21 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 15 de dezembro de 2015. – Teles Pereira – Maria de Fátima Mata-Mouros – João Pedro Caupers – Maria Lúcia Amaral – Joaquim de Sousa Ribeiro. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 1 de março de 2016. 2 – Os Acórdãos n. os 55/85, 464/94 e 709/97 estão publicados em Acórdãos, 5.º, 28.º e 39.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 189/99, 137/02 e 396/03 estão publicados em Acórdãos, 43.º, 52.º e 56.º Vols., respetivamente. 4 – Os Acórdãos n. os 135/05 e 391/15 estão publicados em Acórdãos, 61.º e 93.º Vols., respetivamente.
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