TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
657 acórdão n.º 695/15 SUMÁRIO: I – O preceito no qual se integra a norma objeto do presente recurso contempla um benefício fiscal, revestindo a modalidade de majoração de dedução à matéria coletável, através do qual é introduzido um desagravamento fiscal de uma categoria de sujeitos tributários em função da tutela de interesse público não atinente aos interesses fiscais – ao menos em termos imediatos –, no caso, o da promoção da criação líquida e por tempo indeterminado de emprego jovem ou destinado a desempregados de longa duração. II – A propósito da alegada violação do princípio da legalidade pela norma sub iudicio verifica-se que as alegações, ao fazerem apelo ao regime do artigo 9.º do Código Civil e à Lei Geral Tributária, a imputação de fraude à lei, dirigida à interpretação normativa acolhida e às “boas regras da hermenêu- tica jurídica”, constituem na realidade questionamento da correção do ato de julgamento perante o ordenamento infraconstitucional, em relação ao qual não compete ao Tribunal Constitucional tomar posição, competindo-lhe apenas decidir sobre a conformidade ou não conformidade com a Consti- tuição da norma efetivamente aplicada pelo tribunal a quo, a qual corresponde, sem divergência por parte da recorrente, a interpretação declarativa do preceituado no n.º 4 do artigo 19.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. III – Diferente seria se a recorrente suportasse a violação do princípio da legalidade fiscal na adoção de instrumento hermenêutico vedado pela Constituição, explicitando os passos que conduziam a essa conclusão, o que não acontece, pelo que se afasta a violação do princípio da legalidade fiscal, acolhido no n.º 2 do artigo 103.º da Constituição. Não julga inconstitucional a norma contida no n.º 4 do artigo 19.º do Estatuto dos Bene fícios Fiscais, no sentido de apenas abranger os trabalhadores que integrem o agregado da enti dade patronal que seja pessoa física e já não os postos de trabalho criados por entidades empre- gadoras constituídas sob forma societária em favor de trabalhadores integrantes do agregado familiar de algum membro dos órgãos sociais, com responsabilidade de gestão. Processo: n.º 396/15. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Fernando Ventura. ACÓRDÃO N.º 695/15 De 16 de dezembro de 2015
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