TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
659 acórdão n.º 695/15 Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A., S. A., formulou pedido de constituição de tribunal arbitral e de pronúncia arbitral, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 10.º, n. os 1, alínea a), e 2, ambos do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, e dos artigos 96.º e segs. do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), impugnando a lega- lidade do ato de liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletiva (IRC) referente ao ano de 2010 e peticionando, inter alia , a condenação da Autoridade Tributária e Aduaneira a recalcular o lucro tributável acolhendo o benefício fiscal, não aceite, relativo à trabalhadora B.. Fundamentou o pedido, nessa parte, na não consideração da dedução de 1 662,50 € no tocante à refe- rida trabalhadora, esposa de um administrador da sociedade demandante, por contrariar o disposto no artigo 19.º, n.º 4, do Estatuto dos Benefícios Fiscais (adiante também designado por EBF). A Autoridade Tributária e Aduaneira respondeu, defendendo nesse ponto que, pese embora a norma contida no preceito faça referência à pertença da trabalhadora ao agregado familiar da entidade patronal respetiva, não possuindo as sociedades agregado familiar, “no sentido biológico do termo”, deveria o con- ceito ser objeto de interpretação extensiva, abrangendo igualmente os agregados familiares dos titulares dos órgãos de sociedade. De outro modo, sustentou, haveria lugar a benefício ilegítimo das entidades patronais constituídas sob qualquer tipo societário e discriminação em desfavor das entidades patronais empresários individuais, lesando os princípios da legalidade e da igualdade. 2. Por sentença arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa e Tributária (CAAD) em 17 de dezembro de 2014, foi julgado integralmente procedente o pedido arbitral formulado e parcialmente anulado o ato de liquidação adicional de IRC, determinando-se o recálculo do lucro tributável de modo a refletir o benefício fiscal previsto no artigo 19.º do EBF, com referência à contratação da trabalhadora iden- tificada, com os seguintes fundamentos: «A requerente coloca também em causa a desconsideração da dedução, relativamente ao benefício constante do artigo 19.º do EBF (criação de emprego), no montante de 1 662,50 € , respeitante a B., esposa de um adminis- trador da Requerente. A este propósito escreveu-se na decisão do processo 74-2014T do CAAD, entre as mesmas partes e sobre a mesma questão: “De acordo com o n.º 4 do artigo 19.º do EBF para efeitos de criação líquida de postos de trabalho não são considerados os trabalhadores que integrem o agregado familiar da respetiva entidade patronal”. A requerida considerou não dedutíveis os encargos suportados com a funcionária D…., esposa de um adminis- trador da requerida. Ora, a entidade patronal desta funcionária é, efetivamente, a requerente (a qual, por ser pessoa coletiva não possui agregado familiar) e não o seu Conselho de Administração. Refira-se, a este respeito, que a argumentação da AT explanada nos pontos 45 a 96 da sua Resposta poderá eventualmente relevar numa perspetiva de jure constituindo, mas não pode ser aceite de jure constituto. A AT viola frontalmente as boas regras de hermenêutica jurídica quando considera resultar do texto da lei a interpretação que defende, ou seja, de que na expressão “entidade patronal” do texto do artigo 19.º, n.º 4, do EBF, se incluem os órgãos daquela, designadamente os membros do Conselho de Administração (porque não também os membros do Conselho Fiscal? E da Mesa da Assembleia Geral?). Assim, considera este Tribunal igualmente improcedente a não consideração da dedução a título de criação líquida de emprego alegada pela Requerida, entendendo que, também quanto a este ponto, a correção à matéria
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