TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
660 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL coletável efetuada não tem fundamento legal, pelo que enferma do vício de violação de lei por erro sobre os pres- supostos de direito.” Subscrevendo-se integralmente as considerações transcritas, entende-se que deverá, também nesta parte, pro- ceder o pedido arbitral.» 3. É desta sentença que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade, interposto pela Autoridade Tributária e Aduaneira, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC). Num primeiro momento, o requerimento de interposição de recurso foi indeferido pelo tribunal recor- rido, decisão ulteriormente revogada, em sede de reclamação apresentada pela recorrente, pelo Acórdão n.º 184/15 (acessível, como os adiante referidos, no sítio www.tribunalconstitucional.pt ) , tomando como objeto de recurso “a norma do n.º 4 do artigo 19.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, interpretado no sen- tido de apenas abranger os trabalhadores que integrem o agregado familiar da entidade patronal que seja pes- soa física e já não os membros dos agregados familiares dos titulares do órgão de administração da entidade patronal que tenha a natureza de pessoa coletiva”. 4. Redistribuídos os autos e notificadas as partes para alegações, apenas a recorrente veio aos autos, extraindo do articulado que apresentou as seguintes conclusões: «A. A parte da decisão arbitral sob recurso assenta numa interpretação do n.º 4 do artigo 19.º do EBF manifesta- mente contrária à CRP, sendo que a inconstitucionalidade da norma, com tal interpretação, foi expressamen- te suscitada no processo. B. Embora a questão de inconstitucionalidade não tenha sido objeto de apreciação expressa pelo Tribunal Arbi- tral, os termos utilizados na decisão – «a entidade patronal desta funcionária é, efetivamente, a Requerente (a qual, por ser pessoa coletiva não possui agregado familiar) e não o seu Conselho de Administração» – revelam que foi implicitamente rejeitada. C. Todas as normas devem ser interpretadas e aplicadas em conformidade com a Constituição, sendo incumbên- cia de cada juiz decidir de acordo com a lei e, maxime , com a Lei Fundamental. D. Conforme refere J. J. Gomes Canotilho «[u]ma norma em desconformidade material, formal ou procedi- mental com a constituição é nula, devendo o juiz, antes de decidir qualquer caso concreto de acordo com esta norma, examinar («direito de exame», «direito de fiscalização») se ela viola as normas e princípios da constituição.» E. A norma do n.º 4 do artigo 19.º do EBF estabelece um requisito negativo para a atribuição do benefício fiscal previsto no n.º 1, evitando utilizações abusivas, sem fundamento no objetivo extrafiscal subjacente à atribui- ção do benefício e que, portanto, a legitima. F. Se a norma é interpretada como aplicando-se somente às entidades empregadoras que sejam empresários em nome individual – pois somente estes têm agregado familiar, no sentido biológico – tal resulta numa dis- criminação entre empresários em nome individual e empresas constituídas sob um qualquer tipo societário arbitrária, uma vez que é completamente destituída de fundamento em termos de teleologia da norma. G. Tal interpretação normativa esvazia a norma contida no n.º 4 do artigo 19.º do EBF do seu verdadeiro alcance e sentido útil, retirando-lhe aplicabilidade à generalidades das situações que o legislador pretendeu afastar do benefício fiscal em apreço. H. E revela-se totalmente contrária à Constituição da Republica Portuguesa, desde logo por discriminatório e arbitrário, ao tratar de forma desigual entidades patronais em situação perfeitamente idêntica, discriminando o tratamento jurídico-tributário dos sujeitos passivos em função da constituição da empresa como sociedade ou não, o que não constitui fundamento axiológico válido no caso da ratio subjacente à consagração do bene- fício em questão.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=