TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
663 acórdão n.º 695/15 constitucional da igualdade fiscal, pois carece de qualquer fundamento a discriminação em favor das entida- des patronais constituídas sob um qualquer tipo societário. QQ. O pensamento legislativo, ainda que imperfeitamente expresso, foi obviar a práticas abusivas de contratação de familiares à custa de receita fiscal perdida, logo, paga por todos os contribuintes, e isto, naturalmente, seja qual for a forma jurídica adotada pela entidade patronal. RR. Esta interpretação é a única conforme com a Constituição, nomeadamente com os princípios da legalidade fiscal, da igualdade e da proibição do arbítrio, sendo vedada a concessão de um tratamento desigual a situa- ções similares, sem a presença de um fundamento material aceitável axiologicamente para a discriminação, seja esta positiva ou negativa. SS. A norma em causa, na interpretação subscrita na decisão recorrida, resulta numa discriminação injustificada, arbitrária e ilegítima, em favor das entidades empregadoras societárias e em desfavor dos empresários em nome individual. TT. Além de que resulta na atribuição do benefício fiscal em situações em que o interesse público extrafiscal rele- vante justificativo da concessão não se verifica, o que configura um verdadeiro privilégio fiscal. U. Pelo que deverá ser considerada inconstitucional, quando interpretada no sentido de o requisito negativo não abranger os postos de trabalho criados por entidades empregadoras constituídas sob forma societária em favor de trabalhadores integrantes do agregado familiar de algum membro dos órgãos sociais, com responsabilida- des de gestão.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação A) Delimitação do objeto do recurso 5. O recurso em apreço decorre de impulso deduzido pela Autoridade Tributária e Aduaneira, preten- dendo ver sindicada a constitucionalidade de uma norma, extraída do n.º 4 do artigo 19.º do EBF, com o sentido – declarado no Acórdão n.º 184/15, o qual forma caso julgado quanto à admissibilidade do recurso, nos termos do n.º 4 do artigo 77.º da LTC –, de apenas abranger os trabalhadores que integrem o agregado familiar da entidade patronal que seja pessoa física, e já não os membros dos agregados familiares dos titulares do órgão de administração da entidade patronal que tenha a natureza de pessoa coletiva. Decorre desta formulação que os âmbitos subjetivos postos em confronto são constituídos pelas pessoas físicas e pelas pessoas coletivas, não se fazendo, quanto a estas, qualquer distinção, maxime , entre as socieda- des e os demais sujeitos passivos de IRC, nos termos do artigo 2.º do respetivo Código. Em alegações, a recorrente circunscreve a argumentação às entidades empregadoras integradas por sociedades – como é o caso da recorrida, sociedade anónima –, culminando no pedido de que seja declarada a inconstitucionalidade de norma com o sentido de “não abranger os postos de trabalho criados por entidades empregadoras constituídas sob forma societária em favor de trabalhadores integrantes do agregado familiar de algum membro dos órgãos sociais, com responsabilidade de gestão”, indicando, como parâmetros de constitucionalidade infringidos, os princípios da legalidade e da igualdade, com referência ao disposto nos artigos 103.º, n.º 2, e 13.º da Constituição. Estando vedado ao recorrente ampliar em alegação o objeto do recurso, mas não a sua restrição, e tratando-se a reconfiguração trazida com as alegações de um minus relativamente ao sentido normativo questionado no requerimento de interposição de recurso, importa delimitar a cognição do Tribunal em conformidade.
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