TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
665 acórdão n.º 695/15 impedem, na expressão paradigmática do n.º 1 do artigo 2.º do EBF – revestindo a modalidade de majoração de dedução à matéria coletável, através do qual é introduzido um desagravamento fiscal de uma categoria de sujeitos tributários em função da tutela de interesse público não atinente aos interesses fiscais – ao menos em termos imediatos –, no caso, o da promoção da criação líquida e por tempo indeterminado de emprego jovem ou destinado a desempregados de longa duração. 7. Importa desde já assinalar que o preceito não é de edição recente, tendo no seu início âmbito subje- tivo circunscrito aos sujeitos passivos de IRC, ou seja, aplicando-se apenas a empregadores com a natureza de pessoa coletiva e para efeitos do respetivo imposto sobre o rendimento. Com efeito, a instituição de benefício fiscal radicado na promoção da criação de emprego remonta à Lei n.º 72/98, de 3 de novembro, que aditou o artigo 48.º-A ao EBF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, o qual estatuía no seu n.º 1 que, para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), os encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho para trabalhadores admitidos por contrato sem termo com idade não superior a 30 anos seriam levados a custo em valor correspondente a 150%. Por seu turno, os n. os 2 e 3 do preceito fixaram o valor máximo dos encargos mensais a deduzir – 14 vezes o ordenado mínimo nacional, por posto de trabalho – e a duração da majoração – o período de cinco anos a contar da vigência do contrato de trabalho. O preceito, renumerado como artigo 17.º, sofreu alteração de reduzido alcance com a Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro (OE de 2003) – passou a prever que o limite de valor a deduzir correspondia ao salário mínimo nacional mais elevado – a que se seguiu modificação significativa, aportada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro (OE de 2007). Surgiu então redação muito próxima da atual, relevando aqui a ampliação do âmbito subjetivo e obje- tivo, estendendo às entidades patronais sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas singula- res (IRS) com contabilidade organizada a dedução majorada dos encargos com a criação líquida de postos de trabalho para jovens ou desempregados de longa duração [as alterações subsequentes do preceito, operadas pelas Leis n.º 108/2008, de 26 de junho, n.º 10/2009, de 20 de março, e n.º 55-A/2010, de 31 de dezem- bro, para além de nova renumeração, apenas introduziram alterações nas alíneas a) e b) do n.º 2 e no n.º 6]. A justificação enunciada pelo legislador para tal medida, e respetiva modulação, encontra-se exarada no Relatório do Orçamento do Estado de 2007, onde se diz, sob o título “Benefícios Sociais”: «Reformulam-se os benefícios fiscais dedicados à criação de emprego, alargando o seu âmbito ao desemprego de longa duração, adotando, quer no caso dos jovens, quer no caso dos desempregados de longa duração, os con- ceitos utilizados para efeitos de acesso ao benefício na área da segurança social, e, no plano das entidades empre- gadoras, possibilitando o acesso ao benefício aos empresários em nome individual com contabilidade organizada, mas neste caso excluindo do direito aos benefícios os membros do respetivo agregado familiar que lhe prestem serviço.» (cfr. p. 56). Posto isto, passemos a apreciar os parâmetros de constitucionalidade invocados pela recorrente, a come- çar pela violação do princípio da legalidade. B1) Princípio da legalidade fiscal 8. A este propósito, verifica-se que as alegações retomam, em formulação aproximada, a linha argu- mentativa já esgrimida perante o tribunal a quo, procurando convencer da interpretação do n.º 4 do artigo 19.º do EBF, que a recorrente tem como ajustada, a partir do entendimento próprio dos vários elementos de interpretação, mormente dos elementos sistemático e racional, concluindo pela necessidade de efetuar uma interpretação extensiva do preceito, diversa da acolhida e aplicada na decisão recorrida. Daí o apelo ao
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