TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

666 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL regime do artigo 9.º do Código Civil e à Lei Geral Tributária (cfr. conclusão I.), a imputação de fraude à lei, dirigida à interpretação normativa acolhida (cfr. conclusões Z., AA. e NN.) e às “boas regras da hermenêutica jurídica” (cfr. ponto 108 do corpo das alegações, em claro contraponto à utilização da mesma expressão pelo tribunal recorrido), no que constitui na realidade questionamento da correção do ato de julgamento perante o ordenamento infraconstitucional. Porém, não compete ao Tribunal Constitucional tomar posição sobre a correção ou incorreção da interpretação efetivamente aplicada na decisão recorrida, mormente determinar se a interpretação aco- lhida pelo tribunal recorrido é a que melhor se ajusta aos vários elementos de interpretação ou, ao invés, se os cânones hermenêuticos adequados conduzem, antes, a que prevaleça a interpretação extensiva defen- dida pelo recorrente. Ao Tribunal Constitucional compete apenas decidir sobre a conformidade ou não conformidade com a Constituição da norma efetivamente aplicada pelo tribunal a quo, a qual corresponde, sem divergência por parte da recorrente (cfr. conclusão HH.), a interpretação declarativa do preceituado no n.º 4 do artigo 19.º do EBF. Diferente seria se a recorrente suportasse a violação do princípio da legalidade fiscal na adoção de ins- trumento hermenêutico vedado pela Constituição, explicitando os passos que conduziam a essa conclusão, o que não acontece. Afasta-se, assim, a violação do princípio da legalidade fiscal, acolhido no n.º 2 do artigo 103.º da Cons- tituição. B2) Princípio da igualdade 9. Resulta expresso nas alegações (cfr. ponto 109 e conclusão H.), que a recorrente convoca o princí- pio da igualdade na sua dimensão de proibição do arbítrio, apontando à norma aplicada efeito discrimina- tório, consubstanciando vantagem injustificada para os sujeitos passivos constituídos sob forma societária, como acontece no caso em apreço, não sujeitos ao requisito negativo estabelecido no n.º 4 do artigo 19.º do EBF. Na expressão de Saldanha Sanches, as normas de isenção, enquanto exceção à regra geral da incidência do correspondente imposto, vivem “numa permanente relação de tensão com o princípio da distribuição dos encargos tributários segundo o princípio da capacidade contributiva”, o que as vincula a “uma especial legitimação”: “a obtenção de um certo objetivo económico de especial importância”; daí que a função econó- mico-social dos benefícios fiscais obrigue a um “cálculo permanente da receita perdida (da despesa fiscal)”, na medida em que “um benefício fiscal é sempre o benefício fiscal para alguns contribuintes, levando à perda de receitas (redução da base fiscal) que leva à maior oneração de outros contribuintes. A criação de um benefício é sempre uma decisão sobre a distribuição dos encargos de financiamento do Estado” ( Manual de Direito Fiscal , Coimbra Editora, 3.ª edição, 2007, pp. 457 e 458). O que significa, como conclui Nuno Sá Gomes, que “um benefício fiscal, maxime uma isenção, nunca é um favor ou uma liberalidade fiscal, logo ao nível normativo, sob pena de inconstitucionalidade, pois tem que ter por fundamento um interesse público constitucionalmente relevante, superior ao correspondente interesse tutelado pela tributação” ( Teoria Geral dos Benefícios Fiscais, Lisboa, 1991, pp. 62-63). Dito isto, tal como repetidamente afirmado pelo Tribunal, as escolhas de regime tomadas pelo legisla- dor neste domínio apenas podem ser censuradas, com fundamento em infração do princípio da igualdade, encarado como princípio negativo de controlo, quando se demonstre que as diferenças de tratamento entre sujeitos não encontram justificação em fundamentos razoáveis, tendo em conta os fins constitucionais que, com a medida da diferença, são prosseguidos (cfr., entre muitos, os Acórdãos n. os 1057/96, 418/00, 451/02, 188/03, 370/07, 442/07, 47/10, 85/10, 42/14, 137/14 e 855/14).

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