TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

668 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Tomando o universo das entidades empregadoras suscetíveis de criação líquida de emprego e, como tal, merecedoras de desagravamento fiscal, mostra-se racionalmente fundado considerar que a estrutura societária oferece, em si mesma, pela dissociação entre o património do ente coletivo empregador e o dos seus órgãos de gestão, bem como pelas instâncias internas de controlo, risco de abuso mais reduzido do que aquele que atinge os empresários em nome individual. Nestes, a proximidade afetiva, comunhão de interesses e infor- malidade que normalmente caracterizam as relações no seio de um agregado familiar, assim como o cunho singular da decisão de emprego, permite identificar uma maior facilidade na adoção de práticas abusivas e, do mesmo jeito, atribuir maior dificuldade à respetiva deteção, o que permite afirmar uma conexão racional suficiente entre o critério de diferenciação mobilizado e os objetivos visados pela medida. Podem, é certo, conceber-se outras modulações normativas, a partir de uma avaliação mais ou menos exigente ou apertada dos riscos de abuso, que também atingem as sociedades, em particular aquelas que, com significativa importância no tecido económico nacional, assentam numa estrutura familiar, mas sempre haverá que reconhecer que a definição do grau de risco que ainda se compagina com a regular ação inspetiva cometida à administração tributária e aquele que, diversamente, apenas é praticável contrariar através da edição de norma que exclua genericamente o benefício fiscal, como a aqui em análise, corresponde a opção livre do legislador. Pelo exposto, não se encontra fundamento para censurar a norma sub judicio , face ao princípio da igual- dade, consagrado no artigo 13.º da Constituição. 12. Afastada a violação dos parâmetros constitucionais invocados pela recorrente, e não se perfilando outros que cumpra apreciar, importa assentar na improcedência do recurso. III – Decisão 13. Nos termos e pelos fundamentos exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma, contida no n.º 4 do artigo 19.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, no sentido de apenas abranger os trabalhadores que integrem o agregado da entidade patro- nal que seja pessoa física e já não os postos de trabalho criados por entidades empregadoras cons- tituídas sob forma societária em favor de trabalhadores integrantes do agregado familiar de algum membro dos órgãos sociais, com responsabilidade de gestão; b) Julgar improcedente o recurso; c) Condenar a recorrente nas custas, que se fixam, de acordo com a complexidade do recurso e a gra- duação seguida em casos idênticos, em 25 unidades de conta. Notifique. Lisboa, 16 de dezembro de 2015. – Fernando Vaz Ventura – João Cura Mariano – Ana Guerra Martins – Pedro Machete – Joaquim de Sousa Ribeiro.

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